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Direito Empresarial

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Por:   •  30/3/2014  •  2.109 Palavras (9 Páginas)  •  168 Visualizações

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FALÊNCIA

Falência ou insolvência, é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.

A falência é, antes de mais nada, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis (que o devedor dispõe para pagar) e as prestações exigíveis.

Já juridicamente, a falência nada mais é do que uma organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em fase da impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos.

Lei da falência

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Mensagem de veto

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4o (VETADO)

Sancionada em 2005, a lei trouxe alterações fundamentais em relação à legislação antiga. De acordo com a nova legislação, o envolvimento do Judiciário é precedido por negociações informais entre o devedor e seus credores, chamada de negociação extrajudicial. “Do ponto de vista do mercado isso é muito importante, porque é como se o empreendedor dissesse para os credores: ‘olha, a situação é de crise, mas eu quero e vou pagar”, defende o especialista em Direito Empresarial.

A lei abrange todos os tamanhos de empresas, mas exclui as que são de economia mista, públicas, instituições financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização. É importante também que o empresário esteja ciente que, uma vez iniciado o processo de recuperação judicial, ele não pode desistir do mesmo.

Desde que surgiu, em 2005, a nova lei falimentar foi acompanhada por uma redução importante do número de falências de empresas. Dados divulgados pela Serasa Experian revelam que foram requeridas, no mês de setembro de 2011, um total de 108 falências em todo o País. O número foi o menor desde janeiro de 2005, quando houve 1.032 requerimentos. Dos pedidos de falência registrados em 2011, 76 foram feitos por micro e pequenas empresas, 20 por médias e 12 por grandes.

Limitações da lei

A falência não é boa nem para quem pede, nem para quem tem decretada, este processo que leva em média três anos – o devedor precisa procurar uma negociação com o credor.

CAUSAS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE FALÊNCIA

A falência, como já mencionada anteriormente, só poderá declarar o devedor comerciante falido após sentença judicial.

A insolvência do devedor pode manifestar-se na impontualidade de pagamento da dívida liquida e certa, este é o pressuposto fundamental da falência (art. 1º da Lei 7.661/45), pois é considerado falido “o comerciante que não paga no vencimento a obrigação liquida e constante de título que legitime ação executiva, exceto se tiver relevante razão para o não pagamento”. Assim sendo, já que é uma manifestação típica, direta, ostensiva e qualificada da impossibilidade de pagar o comerciante está em “ESTADO DE FALÊNCIA”.

A falta de pagamento (desde que já protestado), é o suficiente para o juiz decretar a falência, embora tenho devedor que ser citado a pagar o débito reclamado no prazo de 24:00 horas, não importando que o devedor esteja em insolvência, basta que pague a dívida líquida e certa no vencimento, para não ser decretada a falência.

PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE FALÊNCIA

Para que exista a falência é necessário a concorrência de alguns elementos que são os seus pressupostos.

De acordo com o que prescreve o Direito brasileiro, os pressupostos do Estado de Falência são os seguintes:

A. Devedor comerciante;

B. Insolvência presumida ou confessada do devedor;

C. Declaração Judicial;

REQUERIMENTO DA FALÊNCIA

A falência pode ser requerida por:

• Credor, comerciante ou não;

• Pelo próprio devedor comerciante;

• Pelo sócio ou acionista;

DEVEDOR COMERCIANTE

A falência só é aplicada aos comerciantes, como consta no art. 1º da “Lei das Falências”.

Caracteriza-se comerciante toda pessoa (natural ou jurídica) que faz da mercancia profissão habitual (os atos da mercancia estão no art. 19 do Regulamento 737 de 1850).

Todos os comerciantes estão sujeito à Falência, quer sejam nacionais ou

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