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Direito Empresarial

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Por:   •  15/6/2014  •  632 Palavras (3 Páginas)  •  173 Visualizações

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A AQUISIÇÃO E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DO ORDENAMENTO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (artigo escrito em 2009). Autor: Vinicius Chaves. SUMÁRIO: Personalidade Jurídica. Aquisição. Efeitos. Sociedade não personificada. Sociedade em comum. Sociedade em conta de participação. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Abuso do direito e fraude através da pessoa jurídica. Teoria maior e teoria menor da desconsideração. Teoria invertida. Aspectos processuais da teoria da desconsideração Personalidade Jurídica O Código Civil de 2002, ao tratar dos institutos da personalidade e da capacidade, prescreve que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O dispositivo em questão indica a aptidão da pessoa para exercer direitos e contrair obrigações na ordem civil. O novo texto legal substituiu o vocábulo “homem”, presente em dispositivo do direito anterior (Código Civil de 1916), por “pessoa”. A noção de pessoa, mais abrangente, nos permite identificar a capacidade de direito também das pessoas jurídicas. A personalidade da pessoa humana se inicia com seu nascimento com vida (segundo alguns, desde a concepção). Já a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do respectivo ato constitutivo perante o órgão de registro com atribuição. De acordo com o artigo 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. As associações e fundações, consideradas sociedades sob a égide do sistema anterior, não mantiveram este status. Com base na sistemática atual, é possível afirmar que toda sociedade é uma pessoa jurídica, mas nem toda pessoa jurídica é uma sociedade. A personificação das sociedades nada mais é do que a atribuição de personalidade jurídica, ou seja, de capacidade de direito, que implica na possibilidade de atuar na ordem jurídica, seja exercendo direitos ou contraindo obrigações. A personalidade da pessoa jurídica difere da personalidade jurídica de seus membros. Ela tem existência distinta e, assim, poderá tanto exercer direitos quanto contrair obrigações em nome próprio, sejam aquelas decorrentes da própria lei ou mesmo as assumidas através de seus órgãos de representação. Aquisição O “nascimento” de uma sociedade, isto é, o começo de sua existência legal, como ente autônomo e distinto de seus sócios, se dá com o registro de seu ato constitutivo perante o órgão competente (art. 985 CC/02). A partir de então ela adquire personalidade jurídica e a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio. Segundo a Lei, sociedades personificadas são aquelas regularmente constituídas e registradas no órgão com atribuição (art. 45 c/c arts. 985 e 1.150, todos do CC/02). A constituição regular dependerá da observância de uma séria de requisitos mínimos estabelecidos para a constituição das sociedades. Neste ponto, podemos verificar a

existência de requisitos gerais, comuns a todas as sociedades, tal como a pluralidade de sócios. Por outro lado, existem também requisitos específicos, às vezes próprios de um determinado tipo societário, tal como a exigência de conselho de administração nas companhias abertas. Quanto ao registro é preciso primeiramente identificar o órgão próprio, providência

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