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Direito Empresarial

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Por:   •  22/9/2014  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  325 Visualizações

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Etapa 1 - Passo 4

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Segundo o código civil Brasileiro a as condições devidas para uma pessoa física ser reconhecida como empresário é:

• Possuir Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes que inicie suas atividades.

• A inscrição do empresário deve conter o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; (Art. 968).

• Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. (Art. 972)

• A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas, ou seja, aquele que estiver interditado pela lei. (Art.973)

• Possuir no mínimo 18 anos. Ou 16 anos em caso de emancipação.

Perante o código civil brasileiro nem todos podem realizar atividades de empresário. São eles: Deputados e Senadores devido ao seu contrato com pessoa jurídica de direito publico. Outro caso é o empresário falido, aquele cuja pessoa física ou jurídica, tenha decretado falência de sua empresa, sendo devedor perde o direito de administrar seus bens e deles gozar, motivo pelo qual não atende ás exigências estipuladas no código civil, enquanto não for reabilitado, caso não tenha sido condenado, é suficiente para o falido, a sentença declaratória da extinção das obrigações.

Tanto o empresário pessoa física como o empresário pessoa jurídica devem estar inscritos na Junta Comercial. Podem ser empresários pessoas individuais ou coletivas.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A empresa pode ser classificada de acordo com sua atividade econômica que desenvolvem.

Existem empresas do sector primário, as que recorrem ao recurso da natureza, existem também as empresas do sector secundárias, são aquelas que transformam a matéria-prima e as do sector terciário que são as mais comuns, pois são responsáveis por prestar serviços ou se dedica ao comercio.

As empresas também podem ser definidas de acordo com a sua titularidade do capital:

Empresas privadas: o capital investido e particular.

Empresas públicas: é controlada pelo Estado.

Empresas mistas: o capital é partilhado por particulares e pelo Estado e as

Empresa de autogestão: o capital é propriedade dos trabalhadores.

Uma empresa pode ser gerada através de um empresário individual (representante comercial, mecânico, encanador, pintor, pedreiro) ou por uma sociedade empresária, (construí uma sociedade é incluso no novo Código Civil, pois os mesmos celebram contrato de sociedades, sempre que duas ou mais se reunirem com o objetivo de juntas organizarem uma empresa para explorarem uma atividade qualquer e compartilhar seus resultados, estarão constituindo uma sociedade), ambos devem conter habilidade, pessoalidade e monopólio de informações.

Entre estes existem outros tipos de sociedades existe a sociedade Simples e a Limitada, tanto a Simples quanto a Limitada são consideradas gênero padrão, ou seja, todas as sociedades empresárias serão, necessariamente, Sociedade Empresária ou Sociedade Simples e poderão adotar um dos tipos mencionados.

Por fim, vale lembrar que as sociedades do tipo “Anônima” e “Limitada” são as mais

comuns no Brasil em virtude da responsabilidade dos sócios ser limitada em relação à

sociedade e a terceiros. Os demais tipos societários possuem sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e, por esta razão, não são muito utilizados.

Etapa 2 – Passo 3

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA DENOMINADA

Fé & Fé Móveis para Escritórios Ltda.

1. AMANDA REGINA VIEIRA, Brasileira, natural de Jundiaí, estado de SP, Solteira, 12/05/1989, Empresária, inscrita no CPF nº 123.456.789-09, Cédula de identidade 43.336.928-2 SSP/SP, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 00938 / 00351 SP, residente e domiciliado na Rua do Retiro, 2000, Bairro do Retiro, município de Jundiaí, Estado de São Paulo, CEP 13.200-000;

2. ARIANE CAROLINE FERNANDES, Brasileira, natural de Jundiaí, estado de SP, Solteira, 18/05/1989, Publicitária, inscrita no CPF nº 091.456.987-08, Cédula de identidade 34.346.977-9 SSP/SP, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 005564 / 00251 SP, residente e domiciliado na Avenida Jundiaí, 2045, Anhangabaú, município de Jundiaí, Estado de São Paulo, CEP 13.254-128;

3. GRAZIELE MIRANDA DA SILVA, Brasileira, natural de Itatiba, estado de SP, Solteira, 21/06/1992, Advogada, inscrita no CPF nº 339.666.987-03, Cédula de identidade 45.928.087-4 SSP/SP, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 004536 / 00351 SP, residente e domiciliado na Rua Espanha, 208, Bairro das Nações, município de Itatiba, Estado de São Paulo, CEP 13.256-000;

4. JESSICA MEDEIROS SANTOS, Brasileira, natural de Jundiaí, estado de SP, Solteira, 07/05/1996, Contadora, inscrita no CPF nº 387.698.978-03, Cédula de identidade 43.967.078-5 SSP/SP, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 008745 / 00251 SP, residente e domiciliado na Rua Vinte, 98, Jardim Pacaembú, município de Itupeva, Estado de São Paulo, CEP 13.265-010;

5. HILTON GONÇALVES, Brasileira, natural de São Carlos, estado de SP, Casado, 05/10/1982, Gestor de Pessoas, inscrito no CPF nº 023.945.023-87, Cédula de identidade 43.987.045-54 SSP/SP, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 007865 / 00239 AL, residente e domiciliado na Rua Alexandre Fleming, 2040, Jardim Pacaembú, município de Jundiaí, Estado de São Paulo, CEP 13.214-010;

6. RICARDO EDUARDO DE PINA, Brasileira, natural de Jundiaí, estado de SP, Solteiro, 04/11/1984, Psicólogo, inscrito no CPF nº 056.986.874-03, Cédula de identidade 43.954.875-34 SSP/SP, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 005544 / 00351 SP, residente e domiciliado na Avenida Antonio Frederico Ozanan, 5911, Vila Rio Branco, município de Jundiaí, Estado de São Paulo, CEP 13.215-275

(art. 997, l , CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:

1ª. A sociedade girará sob o nome empresarial Fé & Fé Móveis Para Escritórios Ltda. e terá sede e domicilio na Avenida Antonio Frederico Ozanan, 5490, Vila Rio Branco, município de Jundiaí – SP, CEP: 13.215-275. (art. 997, II, CC/2002)

2ª. O capital social será R$ 100.000,00 (Cem Mil reais), dividido em Cem mil quotas de valor nominal R$ 1,00 (Hum real), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:

Praxedes da Fé 50.000 quotas R$ 50.000,00

Epaminondas da Fé 50.000 quotas R$ 50,000,00

(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)

3ª. O objeto será; Comercio de moveis para escritórios

Parágrafo Único:

Os sócios declaram expressamente, que exploram atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966 e art. 982 do Código Civil. (enunciado 34 das uniformizações da JUCESP)

4ª. A sociedade iniciará suas atividades em 22 de setembro de 2014 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)

5ª. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)

6ª. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

7ª. A administração da sociedade caberá Praxedes de Fé com os poderes e atribuições de Sócios Diretor autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)

8ª. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

9ª. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)

10. A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

11. Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

12. Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotados em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)

14. (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)

Inserir cláusulas facultativas desejadas.

15ª. Fica eleito o foro de Jundiaí-SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 04 vias.

Jundiaí-SP, 22 de setembro de 2014.

________________________ _________________________

Praxedes da Fé Epaminondas da Fé

CPF:001.002.003.04 CPF:005.006.007-09

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