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Direito Empresarial

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Por:   •  4/12/2014  •  3.171 Palavras (13 Páginas)  •  1.058 Visualizações

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1) Quais as razões principais que levaram as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita praticamente desaparecerem, na prática, como sociedades empresariais, em detrimento principalmente das sociedades por quotas de responsabilidade limitada?

Sociedade em nome coletivo:

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Sociedade em comandita:

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Sociedade limitada

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Conclusão: A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é a mais utilizada, pelo fato das obrigações sociais ficarem limitadas ao valor de suas quotas enão ilimitadamente como na sociedade por comandita e sociedade em nome coletivo. O empresário ao criar uma empresa em sociedade por comandita ou sociedade em nome coletivo, compromete todo seu patrimônio, correndo riscos extraordinários.

2) Qual a dinâmica da criação de “offshore companies” e por quais razões tem sido esse tipo de sociedade empresarial ligada à prática de fraudes e desvio manipulado ou fraudulento de bens? Fundamente.

Offshore companies, são empresas com sede no exterior, sujeita a um regime de tributação diferente ao país de domicílio de seus acionistas. Geralmente, é sediada em um paraíso fiscal, que nada mais é que um país onde se possui um regime de tributação diferenciado, bem como um eficiente sigilo bancário, propiciados à empresas com atuação internacionais. Esses paraísos fiscais, oferecem ainda, moedas fortes, estabilidade econômica e política, impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança e privacidade em movimentações financeiras, somados ao baixo custo administrativo de manutenção, esses são os pontos mais importantes para que pessoas físicas e jurídicas voltassem suas atenções para este modelo societário.

É de se ressaltar que offshore companies não são sinônimos de fraude. Como defende o professor Fábio Ulhoa Coelho, “uma offshore company não é, necessariamente, indício de ocorrência de fraude. Pelo contrário, trata-se de instrumento legítimo paraa realização de determinadas operações mercantis, legais sob o ponto de vista do direito brasileiro, com o objetivo de planejamento tributário ou fluxo de pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira. Enquanto o processo de integração econômica não alcançar patamares universais, sempre haverá a possibilidade de o empresário, por meio de atos absolutamente regulares para o direito em vigor no seu país, valer-se de diferenças entre regimes tributários para ampliar a lucratividade de seus negócios. Nada há de ilícito ou condenável nessa busca da melhor alternativa de ganho, enquanto preservada a legalidade dos atos”.

Conclusão: Pelas suas características os paraísos fiscais são muitas vezes utilizados para à prática de fraudes, entre os casos mais comuns podemos destacar: lavagem de dinheiro e fraudes financeiras e comerciais variadas. Lavagem de dinheiro: proporcionado pelo sigílo bancário e profissional absoluto, ações ao portador de sociedades que impedem saber quem está por trás, e outros meios para disfarçar o dinheiro de origem ilícita. Fraudes financeiras e comerciais variadas: proporcionado pelas mesmas razões sendo quase impossível saber quem fez alguma coisa e onde acabou o dinheiro enviado para uma sociedade de um paraíso fiscal.

3) Tem sido cada vez mais comum a constituição de sociedades do tipo “joint venture” com o objetivo de consecução de grandes projetos empresariaisque normalmente não seriam viáveis para uma só empresa. Nesse contexto, qual a diferença entre a joint venture societária e a não-societária (apenas contratual)? Distinga ambas e seus efeitos jurídicos, ou seja, enquanto sociedade empresarial e como parceria ou simples contrato empresarial.

A joint venture poderá abranger diversos modelos jurídicos, dependendo inclusive da estrutura de negócio a ser explorado. Qualquer modelo legal societário poderá ser utilizado para esse tipo de transação. No Brasil verifica-se a tendência de joint ventures societárias (corporate) efetivadas via Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) e Soc. por Quotas de Responsabilidade Ltda. (Lei 3.708/19) em detrimento das contratuais (non corporate) via consórcio de empresas (Lei 6.404/76) ou Soc. em Conta de Participação (arts. 325 e 326 do Cod. Comercial.).

Joint venture contratuais: São regidas por contrato de relações meramente obrigacionais, com ou sem aporte de recursos por parte dos associados, sem a formação de uma nova empresa ou estrutura societária formal, destituídas portanto de personalidade jurídica. Representando assim, uma associação de interesses com a proporcional divisão dos riscos.

Características: Limitação do objetivo a um empreendimento específico; caráter eminentemente contratual e não institucional; formalização por meio de contrato; intenção explícita de criar a joint venture vinculada aoobjeto; autonomia restrita aos limites fixados pelo acordo originário da joint venture; obrigação de lealdade entre os contratantes; presença de risco; gestão e controle conjuntos e capacidade de cada participante agir pelos demais, no âmbito do objeto; prazo de duração limitado; expectativa de lucro (adventure) e consequente repartição entre os participantes é considerada característica essencial (a repartição dos prejuízos porém, é elencada como acessória, dependendo do acordo entre as partes).

Joint venture societária: A característica essencial é a intenção de realizar um projeto ou empreendimento comum, com a criação de uma empresa, está assumindo nova e distinta personalidade jurídica.

Diferenças das joint ventures contratuais: Há aporte de capitais; constituirá nova

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