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Direito Falimentar

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Por:   •  25/10/2013  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  609 Visualizações

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SEMANA I

1- Breve histórico / evolução

. Antiguidade – era dado ao credor o poder de coagir fisicamente o devedor (prisão, escravidão ou morte), a margem da prestação jurisdicional do Estado.

. Direito Romano

- a partir da Lei das XII Tábuas se delinearam a execução singular e a execução coletiva, sendo esta a grande contribuição do Direito Romano ao instituto da Falência.

- Lex Poetelia Papiria (428 ou 421 aC) os bens do devedor e não seu corpo passam a constituir a garantia dos credores.

- Missio in Bona – permitia-se ao credor imitir-se na posse do patrimônio do devedor, mediante petição ao pretor, desde que houvesse confissão da dívida, fuga ou ausência do devedor. Os bens eram posteriormente vendidos (bonorum venditio) para proporcionar o pagamento ao credor.

- Bonorum Cessio – permitia ao devedor insolvente, sem culpa, abandonar o seu patrimônio aos credores para saldar a dívida – instituto precursor da concordata.

. Período Medieval

- através dos usos e costumes, consagrados nas decisões dos juízes consulares, no âmbito das corporações, constitui-se o direito comercial, de sentido formal e cosmopolita (séc. XII).

- Repressão penal como trasso característico do instituto falimentar nesta fase.

- A partir do Code de 1673, França, o princípio do Direito Romano de igualdade entre os credores (par conditio creditorum) dominou o processo falimentar.

. Code de Comerce – França – 1807 – severidade contra os comerciantes falidos, amenizada pela legislação posterior de 1832.

- predomínio do intuito econômico, colocando em relevo os interesses dos credores.

. Fase atual

- O Direito Falimentar passa a se preocupar com a permanência da empresa e não apenas com a sua liquidação judicial.

. A legislação falimentar no Brasil

- Código Comercial de 1850 – Terceira Parte – Das Quebras – dava maior importância a apuração da responsabilidade comercial na falência, somente iniciando a liquidação da massa após a ultimação do processo da quebra e qualificação da falência.

- Revogação das disposições do Código Comercial concernentes à falência pelo D. 917, de 24-10-1890 – caracteriza o estado de falência por atos ou fatos previstos na Lei e na impontualidade no pagamento de obrigação mercantil líquida e certa.

Lei 2024, de 17-12-1908; D. 5746, de 9-12-1929 e Decreto-lei 7661, de 21-6-1945, revogado pela atual Lei 11.101, de 9-2-2005, vigente a partir de 8-6-2005.

A antiga lei (n.° 7.661, de 21/06/1945) previa:

Concordata Preventiva;

Concordata Suspensiva;

2- Institutos da Nova Lei

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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