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Direito Internacional

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Por:   •  21/6/2013  •  2.202 Palavras (9 Páginas)  •  652 Visualizações

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1)

O estudo da hierarquia dos tratados internacionais refere-se ao impacto da referida convenção no ordenamento jurídico interno, isto é, do Estado signatário. Em outras palavras, conecta-se ao poder de suplantar as leis internas de um Estado incorporador, inibindo seus efeitos em casos de conflitos normativos. Para tanto, pode-se caracterizar os tratados como sendo de hierarquia: supraconstitucional; constitucional; infraconstitucional, porém, supralegal; infraconstitucional legal.

Neste ponto, há que se apreciar a hierarquia dos acordos internacionais em três momentos distintos, isto é, em período anterior à Constituição Federal de 1988; após o advento da Carta Magna vigente, porém, antes da EC nº 45/1004; em época posterior a respectiva emenda à Constituição. Ainda, é mister distinguir os tratados internacionais sobre direitos humanos daqueles versantes acerca de matérias diversas, uma vez que a própria Lex Funadamentalis lhes concebe tratamento distinto, conforme se fará esclarecido nos parágrafos que seguem.

A princípio, o Supremo Tribunal Federal entendia que os tratados internacionais possuíam vigência e eficácia imediatas na ordem jurídica interna, com vida e força próprias. Tempos após, mais especificamente em 1977, através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 80.004, o STF acolheu o sistema que equiparava juridicamente todos os tratados internacionais à legislação federal, admitindo a hierarquia infraconstitucional e concluindo, destarte, pela aplicabilidade do princípio lex posterior derogat priori (lei posterior revoga lei anterior com ela incompatível), o que é, com fulcro no artigo 27, da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, inconcebível, eis que “Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado”.

Conforme tal inteligência, destaque-se trecho da decisão não unânime proferida no HC n. 72.131/RJ, do STF:

“[...] inexiste, na perspectiva do modelo constitucional vigente no Brasil, qualquer precedência ou primazia hierárquico-normativa dos tratados ou convenções internacionais sobre o direito positivo interno, sobretudo em face das cláusulas inscritas no texto da Constituição da República, eis que a ordem normativa externa não se superpõe, em hipótese alguma, ao que prescreve a Lei Fundamental da República.”

De outra banda, com a emergência da Carta Constitucional de 1988, a conjuntura sofreu mudanças no pertinente aos tratados internacionais de direitos humanos. Em outras palavras, urge destacar que os pactos internacionais foram permeados de hierarquia infraconstitucional e supralegal, ora, extraída do art. 102, III, b, da Carta Magna[3], ao passo que, aos tratados internacionais de direitos humanos, fora atribuída a hierarquia constitucional, em virtude do dispositivo inscrito nos §§1º e 2º, do artigo 5º, da CF[4], sendo dotados de força obrigatória, ou seja, jus cogens.

Corroboram com tal corrente os ilustres ensinamentos de José Joaquim Gomes Canotilho[5], ao afirmar:

“O programa normativo-constitucional não se pode reduzir, de forma positivística, ao 'texto' da Constituição. Há que densificar, em profundidade, as normas e princípios da constituição, alargando o 'bloco de constitucionalidade' a princípios não escritos, mais ainda reconduzíveis ao programa normativo-constitucional, como formas de densificação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucionais positivamente plasmadas”.

Entretanto, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentara à CF/88 um §3º ao artigo 5º[6], uma grande problemática pairou no tocante à hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos anteriores à inclusão do retrocitado parágrafo, uma vez que o mesmo atribui eficácia constitucional unicamente aos acordos aprovados em dois turnos e mediante quorum qualificado de três quintos, em contraponto à aprovação por maioria absoluta superada por tal emenda.

Contudo, tal questão resta ultrapassada pelo simples fato de que o método de aprovação antigo, baseado na ampla maioria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, excedia tal quorum de três quintos dos membros em cada Casa Legislativa. Outrossim, frise-se que, por força do §2º, do artigo 5º, da CF, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de aprovação, já são materialmente constitucionais, razão pela qual há de se salientar que a inovação do §3º, do mesmo artigo da CF, está tão só a reforçar tal natureza constitucional dos referidos acordos.

Nesta vertente, Flávia Piovesan defende com bastante propriedade:

“Não seria razoável sustentar que os tratados de direitos humanos já ratificados fossem recepcionados como lei federal, enquanto os demais adquirissem hierarquia constitucional exclusivamente em virtude de seu quorum de aprovação. A título de exemplo, destaque-se que o Brasil é parte do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais desde 1992. Por hipótese, se vier a ratificar – como se espera – o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela ONU, em 10 de dezembro de 2008, não haveria qualquer razoabilidade a se conferir a este último – um tratado complementar e subsidiário ao principal – hierarquia constitucional e ao instrumento principal, hierarquia meramente legal”.

Por derradeiro, repise-se que, mesmo após a EC n. 45/2004, a vertente da hierarquia constitucional dos tratados internacionais versantes sobre os direitos e garantias fundamentais deve prevalecer, em decorrência dos seguintes argumentos: a interpretação sistemática dos parágrafos 2º e 3º, do art. 5º, já que o último não revogou o primeiro; a lógica e racionalidade material que devem interpretar a hermenêutica dos direitos humanos; a necessidade de se evitar interpretações que apontem a anacronismos; a teoria geral da recepção do Direito brasileiro; a petrificação dos direitos e garantias fundamentais, no artigo 60, §4º, IV, da Carta Constitucional.

2)

O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) define refugiado ambiental da seguinte forma: “refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona tradicional onde vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo."

"Por declínio do ambiente se quer dizer, o surgir de uma transformação, tanto

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