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Direito Internacional Privado Moderno

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Por:   •  14/10/2014  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  446 Visualizações

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Direito Internacional Privado Moderno

Joseph Story (escola anglo americana) – Conflicts of Law (1834)

Estabeleceu com clareza a ressalva da ordem pública contra a aplicação de leis estrangeiras repugnantes ao espírito o foro.

Defenda que a aplicação da boa justiça era o que resolvia da melhor forma os conflitos.

Pasquale Stanislao Mancini: criador do moderno Direito Internacional Privado da Itália. Defendia como principal critério de conexão a nacionalidade.

Friedrich Carl Von Savigny – professor da Universidade de Berlim. A doutrina de Savigny fica concentrada no domicílio das pessoas, coisas e obrigações para solucionar os conflitos de leis.

Para Savigny o objetivo do Direito Internacional Privado deve ser a harmonia internacional das decisões, por ser irrelevante se uma sentença é proferida por um juiz de um ou outro país, essa disciplina não deve ser vista sob um ângulo nacional, mas orientar-se conforme as exigências da comunidade dos povos.

Objeto do Direito Internacional Privado

• Disciplinar a solução e conflitos de leis no espaço, indicando a norma, nacional ou estrangeira, aplicável a uma situação concreta;

• Regular questões pessoais de interesse internacional;

• Regulamentar a cooperação jurídica internacional;

• Tutelar o reconhecimento de direitos adquiridos no exterior.

História do Direito Internacional Privado

1. Antiguidade. Xenofobia – neste período o estrangeiro não possua participação alguma na vida jurídica, os direitos locais jamais entravam em choque com os direitos estrangeiros.

2. Período Clássico – “juz civile” e “jus gentium”

Praetor Peregrinus (242 a. C.)

A queda do império romano assinala um novo momento histórico para o direito internacional privado, com a invasão dos povos bárbaros. Os bárbaros consideravam o estrangeiro como excluído de toda participação entre suas instituições jurídicas.

3. Regime feudal e a territorialidade das leis. O direito se circunscreve aos feudo, aos territórios onde domina o senhor feudal e é por isso chamado “período da territorialidade do direito”. A autoridade do senhor em seu território não admitia concessão.

4. Séculos XII e XIII. Os glosadores – A escola dos glosadores, juristas que nos séculos XII e XIII faziam anotações à margem ou entre as linhas os textos de direito romano, componente do “Corpus Juris Civilis”.

Escolas Estatutárias:

• Escola Italiana – sec. XIII – Bartolo de Sassoferrato (1313-1357);

• Escola Francesa – sec. XVI – Charles Dumoulin e Bertand D`Argentrê;

• Escola Holandesa – Paul e Jean Voet. Christian Rodenburg e Ulrich Huber.

Segundo a escola holandesa, as leis só vigoram no território do Estado e obrigam seus súditos, seno estes o que se encontram

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