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Direito Parental

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Por:   •  4/12/2014  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  606 Visualizações

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DIREITO PARENTAL

1. O parentesco na perspectiva civil-constitucional

Indiscutivelmente, a Constituição Federal mudou significativamente a forma de se enxergar as relações de parentesco. De um lado, o garantismo e a solidariedade social previstos na Constituição, e de outro, a modificação dos usos e costumes. Esses dois fatores foram decisivos na superação da perspectiva exclusivamente biologizada das relações familiares. Imaginava-se, antigamente, que os vínculos parentais eram apenas aqueles decorrentes dos laços de sangue, ao passo que hoje o desenvolvimento científico, atrelado à nova perspectiva constitucional, permitem uma releitura do instituto civil do parentesco.

Passou-se a admitir vínculos parentais para além do sangue, tais como aqueles decorrentes dos laços afetivos e civis. A isto a doutrina denomina a desbiologização do direito de família. Nesta linha, preconiza o art. 1.593 do CC que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem”. Trata-se de preceito diretamente harmônico com o art. 226, § 7º da Constituição Federal, o qual assegura os “mesmos direitos”, tanto aos filhos havidos no casamento, quanto aos filhos extraconjugais.

Assim, os valores suplantados no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988 fizeram transbordar os estreitos limites do casamento e da Biologia na análise das relações de parentesco, surgindo então um tríplice critério de parentalidade: a parentalidade biológica, a parentalidade registral e a parentalidade socioafetiva.

Conceitos:

• Segundo Maria Helena Diniz, o parentesco “é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo.”

• Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam o parentesco como sendo “o vínculo, de diferentes origens, que atrela determinadas pessoas, implicando em efeitos jurídicos diversos.”

• Conceito legal: O CC optou por adotar uma definição significativamente ampla ao estabelecer que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Essa abertura conferiu margem interpretativa para que se entendesse que o parentesco decorre de laços de sangue (estabelecidos por meio de relações sexuais ou de técnicas de reprodução assistida e, por igual, de outras situações reconhecidas pelo Direito, como a adoção, a socioafetividade e a afinidade, dentre outras possibilidades. Nesse sentido, os Enunciados da Jornada de Direito Civil:

• Enunciado 103: O Código Civil reconhece, no artigo 1593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental decorrente das técnicas de reprodução assistida heretóloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

• Enunciado 256: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

• Enunciado 339: A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

O vínculo parental: linhas e graus

Linha reta: são os que mantêm entre si uma relação de descendência direta, decorrente ou não de vínculo biológico.

Art. 1.591 CC: são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.

OBS.: na linha reta, o parentesco é infinito.

Linha colateral (transversal): o parentesco é determinado a partir de um entroncamento comum entre os parentes, sem que estejam ligados por uma descendência direta entre si.

Art. 1.592 CC: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”

OBS.: o grau representa o distanciamento entre as diferentes gerações.

OBS.: Na linha colateral, o parentesco é apenas até o quarto grau.

OBS.: a adoção extingue o vínculo de parentesco, ela rompe todos os laços biológicos.

OBS.: a perda do poder familiar NÃO extingue o parentesco.

Efeitos jurídicos decorrentes do parentesco

• O parentesco impõe impedimento matrimoniais

• Instaura o poder familiar e gera o dever de prestar alimentos

• Confere direito à herança

• Pode-se instituir regulamentação de guarda e visita entre parentes

• Estabelece a suspeição do juiz

• Em caso de morte do cônjuge ou qualquer parente do réu: impede a sua citação nos sete dias seguintes

• Parentes não podem servir como testemunhas

• Constitui circunstância agravante de pena (art. 61, II, e do CP).

• Não há crime contra o patrimônio praticado por ascendente ou descendente (desde que não haja emprego de violência ou grave ameaça).

• Pode gerar a inelegibilidade eleitoral

• Impões regras impeditivas do NEPOTISMO

Espécies de parentesco

Para

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