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Direito Penal 1

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Por:   •  24/6/2014  •  10.192 Palavras (41 Páginas)  •  204 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO PENAL I

PROFESSORA: LUIZ FELIPE

TURMA: “B” 2º PERÍODO

“ EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO ”

SAMIR CARLOS SILVA DELGADO DE PAIVA

NATAL, 11 DE ABRIL DE 2014

História do Direito Penal Brasileiro

Das origens:

Começamos por considerar que é com as leis e os costumes da metrópole que o Brasil, até então colônia de Portugal, inicia a sua história jurídica, leis e costumes esses, que foram trazidos pela sociedade portuguesa, juntamente com outros elementos da vida política e social pré- organizados.

As leis portuguesas, eram extravagantes e severas, isso sob mais de um aspecto, segundo a nossa atual realidade política, mas exprimiam o velho Direito das nações da Europa, naquela época, e é nessa legislação que vem se apoiar a ordem jurídica, que iria comandar a vida social, política e econômica, dentro da colônia, e os centros de colonização que primeiro aqui se formaram, como núcleos estáveis de vida civilizada para dar inicio à história da nossa cultura.

As práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam o país em nada influíram, nem naquele momento, nem depois, sobre a nova legislação penal. Situados em um grau primário de civilização, e que era subjugado pelos colonizadores, que brutalmente interrompiam o seu curso natural de desenvolvimento autônomo, ignorando, ou fazendo questão de esquecer os seus usos e costumes, que não tiveram peso algum sobre a legislação e normas jurídicas impostos pelos invasores, que correspondiam a um estilo de vida política muito mais avançado em relação ao dos silvícolas

As Ordenações portuguesas

Esses grandes sistemas de leis do velho reino sucederam à fase fragmentária dos forais e às abundantes leis gerais sem ordem nem sistematização. O primeiro deles, as Ordenações Afonsinas, mandadas compor pelo Rei D. João I, foi iniciada pelo Mestre João Mendes, corregedor da corte e jurista.. Este, porém, morreu sem concluí-lo, após muitos anos de complicação, seleção e reforma das leis até então promulgadas e dos costumes nacionais ou mesmo de Castela, e tomando em consideração o Direito romano e canônico, que resultaram a fonte mais importante da nova legislação.

Esse esforço da elaboração jurídica de que proviriam as primeiras Ordenações iria durar cerca de 40 anos, terminando, portanto, sob o reinado de D. Afonso V, cabendo-lhe a denominação de Ordenações Afonsinas. A essa obra, que foi o primeiro Código completo de legislação a aparecer na Europa, depois da Idade - Média, chamou Cândido Mendes de verdadeiro monumento e por si só um acontecimento notável na legislação dos povos cristãos. Vigoraria essa legislação por uns 70 anos, sendo substituída por nova codificação, empreendida por D. Manuel, o Venturoso, que quis, assim, ou ajuntar aos seus títulos mais o de legislador, ou divulgar, pela imprensa, que então começava a generalizar-se em Portugal, um Código mais perfeito. Por fim, Felipe II, da Espanha, que passara a reinar sobre Portugal com o nome de Felipe I, ordenou, "para emendar a confusão das leis e obter a estima dos portugueses", nova estruturação dos velhos Códigos, incumbindo de organizá-la os desembargadores Paulo Afonso e Pedro Barbosa, com a colaboração de Damião de Aguiar e Jorge Cabedo. Revistas, enfim, por outros juristas, são as Ordenações Filipinas decretadas em 1603, já sob o reinado de Felipe II, e, restaurada a monarquia portuguesa, revalidadas pela lei de 29 de janeiro de 1643, continuando em vigor por mais de dois séculos ainda.

Nos escassos agrupamentos de gente portuguesa nas terras da colônia, nos primeiros tempos, faltava a autoridade pública, que ditasse o Direito e o fizesse respeitar, estando os poderes da metrópole longe demais para que pudessem fazer sentir a sua vigilância.

Já se encontra, porém, um regime jurídico nos centros de vida colonial disciplinados política e administrativamente, como os que se criaram a partir de Martim Afonso de Souza, que para aqui trouxe os fundamentos de uma vida regular e de uma administração organizada, com a sua autoridade de capitão-mor e governador das terras do Brasil e os poderes extraordinários concedidos pelas cartas-régias, que o revestiam nas suas funções e lhe davam direito à total obediência dos habitantes da colônia. As cartas - régias, alvarás, regimentos estabelecem regras particulares sobre os poderes das autoridades regionais, capitães-mores, governadores, etc., ou mesmo soluções especiais para certos fatos jurídicos, mas a substância do Direito eram as normas das Ordenações do Reino. Dentro delas foi que se desenvolveu aquela legislação própria da colônia, emanada da metrópole para aqui reger, ou aqui mesmo elaborada pelos poderes públicos da região, nos casos particulares em que isso se fazia. Nessas Ordenações se encontram, portanto, as fontes primitivas do Direito Penal brasileiro.

As Ordenações Afonsinas não apresentam, evidentemente, uma estrutura orgânica comparável à dos códigos modernos. Todavia, considerando a época em que foram elaboradas, teremos de reconhecer que constituem uma compilação notabilíssima. Os seus defeitos, sobretudo a falta de unidade de plano e as freqüentes contradições, são, para o tempo, insignificantes. Não foi longa a vigência das Ordenações Afonsinas, pois logo no começo do século XVI se iniciaram os trabalhos de sua reforma. E sendo substituídas no reinado de D. Manuel, depressa caíram no quase completo esquecimento, sem terem chegado a serem impressas.

As Ordenações Manuelinas (codificação promulgada, em 1521, por D. Manuel I, para substituir as Ordenações Afonsinas.) mantiveram o plano adotado nas Afonsinas, compreendendo, portanto, cinco livros subdivididos em títulos e parágrafos. As matérias distribuem-se, aproximadamente, segundo a mesma ordem. Mas as alterações são importantes. Quanto à substância, inseriram-se muitos preceitos novos, alguns deles consagrados em leis posteriores às Ordenações de D. Afonso V, e interpretaram-se passagens duvidosas. Paralelamente, foram suprimidas as normas revogadas. Assim, por exemplo: no livro II deixou de figurar a legislação especial para Judeus e Mouros, que uma lei de 5 de dezembro de 1496 expulsara do Reino, e esse mesmo livro deixou

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