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Direito Penal

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Por:   •  1/11/2013  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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1. FONTES DE DIREITO

A fonte do direito penal traz a sua origem, de onde provém, a lei penal. Sendo dividida em matérias e formais.

Materiais (substanciais ou de produção): informam a gênese, a substância, a matéria de que é feito o Direito Penal, como é produzido, elaborado, precisamente diz respeito ao órgão encarregado de elaborar o direito penal;

2. Fontes Materiais

A origem de produção do Direito Penal é o Estado, ou seja, cabe excepcionalmente a União delegar aos Estados-menbros, sendo ela por Lei complementar.

Art. 22, I, da CF – compete privativamente à União legislar sobre “direito penal”.

OBS: Parágrafo único do art. 22 prevê a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22.

Formais (de conhecimento, de cognição): referem-se ao modo pelo qual se torna publico o direito, pelo qual se dá ele a conhecer.

A fonte formal pode se dividir sendo:

a) Costumes; Princípios Gerais do Direito (LICC, art. 4º);

Costume: Regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.

Influência na interpretação e na elaboração da lei penal;

b) Princípios gerais do Direito: Argumentos éticos extraídos da legislação, do ordenamento jurídico.

c)Formas de apreciação da norma:

c-1) Eqüidade: correspondência jurídica e ética perfeita da norma às circunstâncias do caso concreto a que é aplicada;

c-2) Jurisprudência: conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante;

c-3) Doutrina: entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito (communis opinio doctorum);

c-4) Tratados e convenções internacionais: só passam a vigorar no país após referendum do Congresso, tornando-se, assim, lei e fonte direta do Direito Penal.

Interpretação da Lei Penal

A palavra interpretação não pertence só ao mundo de direito, mas é empregada em diversas áreas do conhecimento humano.

Interpretar é precisar, revelar o verdadeiro sentido do que se deseja aprender e entender.

2. Quanto ao Sujeito que faz

Autêntica - É a conduta da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicilio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art 327.

Doutrinaria –(ensinamento) Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória.

Judicial (ou jurisprudencial) - obrigatória nos casos de sub judice e súmula vinculante. Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma.

2. Quanto aos Meios Empregados:

Gramatical (ou literal) – procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”. Se for insuficiente, busca-se o conteúdo, a vontade da lei, o por meio de confronto lógico ->

Lógico – busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos.

Teleológico – apuração do valor e finalidade do dispositivo.

3. Quanto ao Resultado:

Declarativa: A norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação. Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.

Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358): Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público (Art 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete....” do art 357.

Extensiva: A Lei estende para proteger o bem jurídico.

5) Interpretação Progressiva: as mudanças da Lei são feitas de acordo com os pontos de vista e meios da sociedade.

4. Analogia

Conceito da analogia: Baseia-se em aplicar um caso não regulado, em outra Lei, ou um principio geral do direito que regula caso parecido.

Forma de auto-integração da lei quando houver lacuna.

Na lacuna da lei, aplica-se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

Diante do princípio da reserva legal, é inadmissível para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais;

Somente podem ser supridas as lacunas legais involuntárias;

Não há possibilidade de sua aplicação contra legem;

Somente pode ser aplicada às normas não incriminadoras quando se vise favorecer a situação do réu por um princípio de eqüidade (analogia in bonam pa

4. Interpretação Analógica (obs.: não tem nada a ver com “analogia”) – Interpretação analógica busca a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador; analogia é no caso de lacuna, é forma de autointegração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante. Visa alcançar a norma para “complementar” a interpretação.

A aplicação da Lei Penal

A Lei única fonte imediata de conhecimento do direito penal.

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