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Direito Penal

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Por:   •  22/5/2014  •  756 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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Olá, Pessoal!

Abordaremos hoje um tema que vem levantando uma grande discussão na

sociedade.

O Senado Federal aprovou, em 07 de abril de 2011, o substitutivo ao Projeto

de Lei nº 111, de 2008, da Câmara dos Deputados, que altera dispositivos do

Código de Processo Penal (CPP) relativos a medidas cautelares como a prisão

processual, a fiança e a liberdade provisória.

A proposta, que na Câmara tramitou sob o número 4.208, cria medidas

alternativas à prisão preventiva - mantida, porém, a prisão especial para

autoridades e determinados profissionais.

Quanto à real aplicabilidade e necessidade da nova lei, há grandes

divergências entre os juristas. Vamos entender:

Os mais otimistas entendem que se mudou o paradigma da prisão banalizada

para proteger a sociedade. Afirmam que ganha a dignidade humana das

pessoas que, constitucionalmente, devem ser consideradas presumidamente

inocentes.

Por outro lado, penalistas se posicionam no sentido de que a nova norma

veio para reforçar o conceito de impunidade, tão debatido em nosso País.

Segundo esta corrente, com o novo regramento, a prisão está praticamente

inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de

nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente.

Concretamente, e é isso que efetivamente importa para sua PROVA, o novo

texto consagra, no que se refere aos presos, o monitoramento eletrônico

mediante concordância, a proibição de frequentar determinados locais ou a

de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a

noite e nos dias de folga.

A prisão, de fato, passa a ser aplicada apenas aos crimes considerados "de

maior potencial ofensivo", ou seja, aos crimes dolosos com pena superior a

quatro anos ou nos casos de reincidência. Além disso, o projeto aprovado

amplia os casos de concessão de fiança.

Alardeia-se que essas alterações no Código de Processo Penal diminuirão

índice de presos provisórios existentes no país, que hoje chegaria a 44% da

população carcerária atual.

De fato, sua aprovação afasta a possibilidade de prisão nos casos de crimes

graves consumados, como o crime de quadrilha ou bando; auto-aborto;

lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude;

receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas;

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

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resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos

os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em

licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.

O novo regramento também prevê o descabimento da prisão nos crimes

tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado

por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo;

extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato;

corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e

lavagem de dinheiro.

Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de

colarinho branco - sejam consumados ou tentados - e ainda parte dos crimes

previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização,

transporte e venda, tentados.

Vamos, a partir de agora, iniciar uma análise detalhada do tema e,

consequentemente, conhecer detalhadamente o novo regramento.

Vamos começar!

Bons estudos!!!

...

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