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Direito Penal

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Por:   •  25/8/2014  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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LÚCIO VALENTE

(Aula 01) Processo Penal – INTRODUÇÃO e INQUÉRITO POLICIAL

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LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

1. Lei Processual no tempo (art. 2º): aplicação do “princípio do efeito imediato” ou do tempus regit actum (ex.: vídeo conferência, art. 185, § 2º). As normas processuais, mesmo maléficas, aplicam-se aos processos em andamento.

2. É diferente de normas penais (materiais) sobre as quais vigora o princípio da extratividade da lei benigna.

3. Normas híbridas (processuais e penais): prevalece o aspecto penal (retroatividade benigna). Ex.: art. 366 – citação por edital.

4. Discussão: Protesto por Novo Júri – duas posições:

a. Retroage (aspecto híbrido);

b. Não retroage (aspecto processual).

5. Lei Processual no espaço (locus regit actum): aplicação da lei processual pátria nos processos que aqui tramitam, exceto:

a. Tratados, convenções e regras de Direito Internacional (ex.: imunidade diplomática – Convenção de Viena e TPI nos crime de guerra e contra a humanidade (art. 5º, § 3º e º4 da CF);

b. Prerrogativas por crime de Responsabilidade do Senado Federal;

c. Justiça Militar e Eleitoral;

d. Lei de imprensa (ADPF nº 130-7 declarou não recepcionada a Lei de Imprensa nº 5.250/67).

INQUÉRITO POLICIAL

6. Procedimento administrativo, cautelar (preparatório) e inquisitivo, conduzido pela Autoridade de Polícia Judiciária (Civil e Federal) que tem por finalidade subsidiar o autor da ação penal com elementos mínimos para a persecução criminal.

7. Administrativo: presidido pelo Delegado de Polícia que possui discricionariedade administrativa para a condução do IP.

8. Exceções: investigações em desfavor de Juiz/MP, CPI’s, IMP’s, autoridades com foro por prerrogativa. 9. Investigações presididas pelo MP: a) STJ: MP pode investigar (Informativo nº 506/2012); STF: o STF ainda não se posicionou definitivamente, pois estão pendentes de julgamento as ADINs 2943-6, 3.836, 3.806 e 4.271. -FUNIVERSA: considerou errada a seguinte proposição: “Pode o Ministério Público, como titular da ação penal pública, proceder a investigações e presidir o inquérito policial (Delegado PCDF/2009)”.

-CESPE, Polícia Federal 2012 – Não considerou possível MP presidir IP.

10. Cautelar (preparatório):

11. Inquisitivo: não possui direito à defesa ou contraditório (exceção: art. 71 da Lei nº 6.815/80 – expulsão de estrangeiro).

12. Contraditório mitigado no IP:

13. Polícia Judiciária – Civil e Federal – é voltada para a investigação criminal; Polícia Administrativa – PM’s; PRF, PFF (ferroviária federal). Obs.: A PF possui as duas funções – de polícia judiciária, ex.: investigação de crimes federais; - de polícia administrativa, ex.: guarda portos e aeroportos, de fronteiras ( funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, art. 144, § 1º, III da CF).

14. Notitia criminis: comunicação do fato criminoso à Autoridade Policial.

cautelar

informativo: é dispensável

IP não pode sustentar condenação (STF, RTJ 59/789)

Exceção: art. 159, § 5º ) - provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas

pode sustentar condenação se amparadas por outras elementos de prova

vícios do IP: não viciam a ação penal

a. Cognição imediata (direta): atividades rotineiras (ex.: ocorrências);

b. Cognição mediata (indireta): requerimento (vítimas ) e requisições (Juiz e MP).

Obs.: Delatio postulatória (art. 5º, II) – em caso de negativa, cabe recurso ao Chefe de Polícia.

c. Noticia Criminis Coercitiva: APF

d. Delatio anônima (ou inqualificada), conhecida por “denúncia anônima”: STF (inf. nº 475/07) – não pode fundamentar sozinha início de persecução criminal, salvo quando acompanhada de elementos mínimos demonstrativos da ocorrência do delito.

15. Ao receber a Notitia Criminis, pode a autoridade negar-se a instaurar o IP? R: não, em respeito ao princípio da obrigatoriedade. Exceções:

a. Faltar justa causa (ex.: fato atípico);

b. O solicitante (MP ou vítima) não fornece dados mínimos que permitam a abertura do procedimento (ex.: crime se sujeita à atribuição da Justiça Federal e a autoridade requisitada é estadual).

16. O disposto no art. 5ª, II (requisição de instauração do IP por Juiz) foi recepcionado? R: sim (STF, RHC 65071/RS).

17. Início do IP:

a) De ofício pela Autoridade Policial: em crimes de ação pública incondicionada;

b) Requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo (ação pública ou privada). No caso de negativa da autoridade, cabe recurso ao Chefe de Polícia (no DF, Diretor de Polícia Civil).

c) Requisição de Juiz ou Promotor.

d) Lavratura de APF

Obs.: no caso de crime de ação penal privada ou pública condicionada, o IP não pode ser instaurada sem a provocação do ofendido, no primeiro caso, ou sem a representação, no segundo caso.

18. Diligências investigatórias obrigatórias: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I- dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Obs.: A lei 5.970/73,

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