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Direito Penal - Homicídio, Infanticídio, Aborto, Suicídio E Lesão Corporal

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Por:   •  4/4/2014  •  3.025 Palavras (13 Páginas)  •  786 Visualizações

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Resumo de Direito Penal – 5º semestre (1º Bimestre).

Homicídio: morte do homem provocada por outro homem, é um crime por excelência, pois tira o principal bem, ou seja, a vida.

Objeto Jurídico – a vida humana extra-uterina.

Objeto Material – pessoa sobre a qual recai a conduta.

Elementos do tipo:

Objetivo – o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados.

Normativos – extra jurídico: elementos morais, uma veza que o significado depende de um juízo de valoração que refoge ao âmbito do direito (extra jurídico) ex: mulher honesta.

Jurídico: a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento – ex: funcionário público.

Subjetivos: Dolo + Culpa – teve intenção de praticar o dolo, mas não de chegar ao resultado – ex: lesão corporal seguida de morte.

Ação Física- faca, resolver, transmitir aids, envenenamento e etc.

Morais- trote falando que o filho morreu.

Palavras- Falar pro cego atravessar a rua;

Direto- ex: facadas direto contra a vítima.

Indireto- ex: atrair a pessoa para um local com forte descarga elétrica.

Omissão - ex: omissão de socorro, babá que deixa o bebê morrer afogado, mãe que deixa de amamentar o filho.

Crime material – consumado com a produção do resultado – morte.

Prova da materialidade: Exame de corpo de delito – para saber a pena a ser aplicada – por ex – se é pena qualificadora.

Indireto: Vestígios, provas testemunhais.

Dolo direto ou determinado – o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado – ex: atrair x vítima para mata-la.

Dolo indireto ou indeterminado – 1º Dolo EVENTUAL: não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo. Ex: atiro em A, e acerto B (prevendo e aceitando det. Resultado).

Dolo Alternativo – A pessoa atira, sem se importar com o resultado que haverá, se consumará a morte ou apenas ferimento grave por ex.

Dolo Geral ou erro sucessivo – agente realiza uma conduta, supondo que já produziu o resultado, e para se livrar do corpo joga no mar, neste caso ele teve intenção de matar na primeira ação, mas matou a vítima na segunda ação.

Tentativa de crime doloso – inicia-se a execução (3ª fase) porém não se consuma o fato – por arrependimento por ex.

*ART 121 – Homicídio Simples: Matar alguém – pena de reclusão de 6 a 20 anos.

§ 1º Homicídio Privilegiado (não é crime hediondo)– caso de diminuição da pena: tendo em conta circunstâncias de caráter subjetivo, se comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, a injusta provocação da vítima (devem ser uma resposta de reação imediata – o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 – ex: eutanásia – 1 Passiva: desligar os aparelhos para evitar sofrimento do doente. 2 – Ativa: Eu mato, com injeção letal para evitar sofrimento. / Ortotanásia: A pessoa já está quase morrendo (câncer), paro de dar os tratamentos, remédios porque sei que o estado não tem mais solução.

OBS: O STJ e o STF, já julgaram crimes de homicídio qualificado com privilegiado (reduzindo a pena) ex: B vem e mata filha de A, A sob domínio de violenta emoção, arma emboscada para matar B).

§ 2º Homicídio Qualificado – demonstra maior grau de criminalidade, crime hediondo – são esses motivos:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe.

II – motivo fútil.

III – veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura (pode haver a tortura dolosa que leva ao resultado morte – culposo).

IV – traição – emboscada ou mediante dissimulação.

V – para assegurar a execução, ou ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Reclusão de 12 a 30 anos.

§ 3º Homicídio Culposo – Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia – Pena de Detenção de 1 a 3 anos.

Aumento de pena - § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - PERDÃO JUDICIAL - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Exemplos:

- Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente. Ex: A, desfere um tiro em B. Esse disparo seria suficiente para causar sua morte. No entanto, imediatamente após ser acertado, cai um raio na cabeça de B, sendo esse o fato causador de sua morte.

-Crime Impossível. Ex: A invade um hospital e desfere um tiro em B, o qual lá estava internado. B, entretanto, já havia falecido fazia algumas horas, em razão de uma infecção que contraíra.

-Erro invencível sobre o objeto. Ex: A, em plena temporada de caça, acerta B, o qual estava fantasiado de urso.

-Arrependimento eficaz. Ex: A, objetivando matar B, ministra-lhe uma dose de veneno, sem que este percebe-se. Alguns instantes depois, porém, arrepende-se, dando a B o antídoto.

-Coação irresistível. Ex: A é coagido a matar B por C.

-Legítima defesa. Ex: A, imediatamente

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