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Direito Penal Na Linha Do Tempo

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Por:   •  21/11/2014  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  518 Visualizações

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Henrique Araújo

Henrique Araújo , Blogueiro at Diário de um Estudante de Direito

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Apostila sobre Teoria Geral da Pena

Mais em: Educação

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1. DIREITO PENAL II TEORIA GERAL DA PENA PENA: É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito. A pena é um mal que o delinqüente sofre, é lesão de bens, ofensa de interesses juridicamente protegidos pela mesma ordem jurídica que os protege. É por ai que a pena se distingue essencialmente da indenização. A indenização é reparação da lesão, deve curar a ferida ao passo que a pena abre uma nova ferida e desse modo garante a manutenção da ordem jurídica. (Von Lish). CONCEITO: Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática do crime, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (Capez). SANÇÃO PENAL (Gênero) PENA MEDIDA DE SEGURANÇA (imputável) (inimputável) TEORIAS: 1) TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA Esta teoria traz que a finalidade da pena é de punir o autor, retribuição do mal injusto causado; a pena é um castigo que compensa o mal e da reparação à moral. 2) TEORIA RELATIVA/UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO A pena tem um fim prático, qual seja: a) Prevenir e impedir que o réu volte a delinqüir; Esta prevenção é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; Segundo Feuerbach a pena tem como finalidade gerar uma perfeita harmonia na sociedade.

2. 3) TORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA É a soma das duas anteriores; A pena tem uma dupla função, tanto punir o criminoso como também prevenir que o próprio delinqüente bem como a sociedade volte a delinqüir. 4) TEORIA RESOCIALIZADORA Vem de uma escola que prega pela defesa social: Institui o movimento de política criminal humanista, fundada na idéia de que a sociedade apenas é defendida a medida que se proporciona uma readaptação social do criminoso na própria sociedade. CARACTERISTICAS DA PENAS a) LEGALIDADE: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX). b) ANTERIORIDADE: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX). c) INDIVIDUALIDADE: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.{ culpabilidade;Imputável;concurso de pessoas}.CF,art.5º,XLVI. d) PERSONALIDADE: Se refere ao princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, o qual afirma que a pena não passará da pessoa do delinqüente(réu).A pena não pode passar da pessoa do condenado(CF,art.5º,XLV). e) INDERROGABILIDADE: O Estado, salvo exceções legais, não pode deixar de aplicar a pena sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório. f) PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF,art.5º,XLVI e XLVII). g) HUMANIDADE: Proibição de crimes cruéis (CP,art.75) ; (CF,art.5º,XLVII). ESPÉCIES DE PENA – ART. 32 I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE : A diferença esta no regime de cumprimento da pena. a) Reclusão: fechado / semi-aberto / aberto; b) Detenção: Semi-aberto / aberto; c) Prisão Simples: Para as contravenções penais

3. PARA DEFINIÇÕES DO REGIME INICIAL:  Até 4 anos: Aberto; semi-aberto e Fechado.  De 4 a 8 anos: Semi-aberto e Fechado.  Acima de 8 anos: somente fechado. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA  Fechado: Penitenciária  Semi-Aberto: Colônia Agrícola  Aberto: Casa de Albergados. III - MULTA: É uma espécie de pena pecuniária, porém diferente de prestação pecuniária(pena restritiva de direitos). Se calcula a pena de MULTA em dias multa(dias/multa).min.10dias/multa; max 360 dias/multa O salário mínimo à que o juiz irá se basear para definição do valor da multa é o maior salário mínimo vigente na data do fato. Antigamente caso o réu não pagasse a pena de multa era convertido em pena privativa de liberdade, porém atualmente converte-se em divida ativa. II – RESTRITIVAS DE DIREITOS : Estas se subdivide em cinco(5) espécies de pena. 1º) Prestação de Serviço à comunidade ou Entidades Públicas; 2º) Prestação Pecuniária( Inominada e em favor da vitima); 3º) Perda de bens e Valores ( confisco); 4º) Interdição Temporária de Direitos; 5º) Limitação de fim de semana ( até 5 horas do sábado /até 5 horas do domingo) Objetivos para Imposição de Penas Restritivas: a) Diminuir a super lotação; b) Favorecer a ressocialização; c) Reduzir a reincidência.

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