TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Penal - Procedimento Do Juri

Monografias: Direito Penal - Procedimento Do Juri. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/10/2014  •  7.193 Palavras (29 Páginas)  •  326 Visualizações

Página 1 de 29

CAPÍTULO II

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Comentário: a resposta preliminar prevista é idêntica à prevista no artigo 396-A, no procedimento comum ordinário. O prazo também é o mesmo(10 dias)

Glossário:

preliminares: são alegações que podem evitar que o processo siga com a análise de mérito por parte do juiz(ex.: prescrição. Se já decorreu o tempo para o Estado punir o réu, não há porque ter processo. O réu alega a prescrição em preliminar e o juiz encerra o processo antes de decidir se ele(réu) é inocente ou culpado).

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Comentário: já fizemos referência às exceções, quando falamos sobre impedimento e suspeição no procedimento comum. Lembre-se, a forma processual de se pedir que alguém(juiz ou testemunha) seja considerado suspeito é por meio da exceção.

Glossário:

Excipiente: é aquele que alega a exceção.

Excepto: é aquele contra quem se alega a exceção.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Comentário: ninguém pode ser processado sem defensor(art.261,CPP), por isso a razão do artigo 408.

LEMBRE-SE!!!Nesse caso específico, o defensor que será nomeado pelo juiz é denominado dativo e deverá ser intimado pessoalmente(art.370,§4º,CPP)

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Comentário: em obediência ao princípio do contraditório, todo documento apresentado pela defesa e toda alegação feita em sede de preliminar, obrigatoriamente, terá que ser dada vista ao órgão do ministério público.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Comentário: de acordo com o que for solicitado pela defesa ou pela acusação( a partir da manifestação da defesa) o juiz determinará que seja realizado.

Vocabulário:

Diligência: são atos processuais que devem ser praticados, sempre que o juiz entender necessários. Normalmente as diligências ocorrem por solicitação das partes(advogado do réu e ministério público) ao juiz, mas ele(juiz) pode determina-las de ofício(sem pedido).

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

ATENTE-SE!!!!A ordem de atos a serem praticados é o que é mais cobrado na hora da prova:

1º)ofendido(desde que esteja vivo, né??!!!);

2ºtestemunhas(primeiro as da acusação e depois as da defesa);

3º)peritos(se houve necessidade e desde que haja prévio requerimento das partes e deferimento do juiz – conforme §1º);

4º)acareações; 5º(reconhecimento de pessoas/coisas).

5ºinterrogatório do acusado;

6º)debates orais

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Comentário:trata-se da chamada “audiência concentrada” ou “audiência uma”. Todas as provas devem ser praticadas nela, sob pena de preclusão(não se poder produzir mais provas).

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Comentário: se uma vez terminada a audiência houver a modificação do que até então se achava(ex.: o juiz imaginou que o réu havia matado a vítima pela frente, mas na audiência se descobre que a vítima foi morta pelas costas), o promotor deverá corrigir a denúncia e acrescentar esse “detalhe”.

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (41.5 Kb)  
Continuar por mais 28 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com