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Direito Processual Penal

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Por:   •  9/9/2014  •  630 Palavras (3 Páginas)  •  197 Visualizações

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Introdução:

Este artigo tem por finalidade destacar as mudanças ocorridas no ordenamento jurídico, em especial, no processo civil, almejando diminuir custos e otimizar recursos trazendo á sociedade respostas rápidas em tempo razoável, ás suas expectativas ao recorrer ao judiciário para resolver seus conflitos.

Efetividade e Instrumentalidade do Processo Civil

Desde os tempos mais remotos, as pessoas das diferentes partes do mundo organizam-se em sociedade. A convivência traz diversos interesses distintos, o que acaba por gerar conflitos. A sociedade moderna vive em constante transformação e com o imediatismo da modernidade, cada vez mais clama por respostas rápidas.

O ordenamento jurídico Brasileiro, através de seus legisladores, procura da forma mais eficaz possível, atender aos anseios da população com vistas a dirimir os conflitos e promover a paz, dando a cada um o que lhe é de direito.

Para que seja possível um equilíbrio social, através da jurisdição que é resposta do estado ás demandas da população por meio do poder judiciário, tais decisões são norteadas por normas e regras.

A base da jurisdição está na Constituição Federal, que norteia todos os princípios advindos do direito.

A celeridade processual é um dos princípios previstos na Constituição Federal, art 5º LXXVIII, que prevê uma resposta do judiciário á pretensão de resolução de conflitos através do processo, em tempo razoável, que permite as partes envolvidas que sejam respeitadas às garantias constitucionais e infraconstitucionais.

Outro principio que é de suma importância na resolução de conflitos é o da efetividade, que é a efetiva prestação jurisdicional por parte do estado, que promove a resposta que a sociedade busca ao provocar o poder judiciário, quando ingressa com um processo.

O processo é o instrumento que permite ao cidadão a busca pela jurisdição. A formalidade excessiva exigida para o andamento do processo que regia as relações processuais, felizmente, através de uma nova ótica do processo civil, como explana Luiz Guilherme Marinoni¹, abre espaço á instrumentalidade do processo civil, que são técnicas processuais voltadas ás partes, ao julgamento de mérito, ou seja, a trazer ás partes a resposta as suas pretensões, respeitando as respectivas garantias fundamentais.

(...)os direitos fundamentais materiais, além de servirem para iluminar a compreensão do juiz sobre o direito material, conferem à jurisdição o dever de protegê-los (ainda que o legislador tenha se omitido), ao passo que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre a atuação do juiz como “diretor do processo”, outorgando-lhe o dever de extrair das regras processuais a potencialidade necessária para dar efetividade a qualquer direito material (e não apenas aos direitos fundamentais materiais) e, ainda, a obrigação de suprir as lacunas que impedem que a tutela jurisdicional seja prestada de modo efetivo a qualquer espécie de direito.

Um exemplo da modernização de tais técnicas é a informatização dos processos que possibilita a economia de tempo, aspectos físicos e material humano.

Este é um grande passo para a aplicação da efetividade e celeridade

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