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Direito Tributario

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Por:   •  13/3/2015  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  208 Visualizações

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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO: EVOLUÇÃO DO

FENÔMENO DE TRIBUTAR – CONCEITO DE TRIBUTO E ESPÉCEIS TRIBUTÁRIAS

1. Noções Gerais

Se Direito consiste no conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam as relações sociais, é correto dizer que Direito Tributário é o conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam a relação jurídica tributária.

Tal afirmação decorre do fato que toda e qualquer matéria do direito para que receba a qualificação jurídica de disciplina jurídica deve ter normas, regras e princípios jurídicos próprios que proporcionem o estudo de forma didaticamente autônoma.

Por tais razões se diz que o direto tributário é um conjunto de normas, regras, proposições e princípios jurídicos próprios que tem por fim a disciplina da instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.

2.Origem

Em direito Administrativo se aprende que o Estado é um ente político e como tal é uma pessoa jurídica de direito público. Ora, todas as pessoas precisam de dinheiro para sobreviver. Os Estados realizam gastos para manutenção de sua existência e para oferecer conforto a seus cidadãos. Prover e manter as Forças Armadas para a defesa de seu território, serviços diplomáticos para suas relações com outros Estados e serviços administrativos internos e ainda, procuram melhorar a qualidade de vida de sua população, oferecendo-lhes serviços de assistência social e previdência, saúde, educação e muitos outros.

Todos esses gastos demandam dinheiro. Nesse sentido, é necessário que o Estado tenha um sistema de finanças públicas para realizar e suportar os dispêndios, em moeda, para sua manutenção e de seu povo.

Há algumas possibilidades para arrecadar dinheiro aos cofres públicos: exploração do patrimônio estatal, arrecadação de tributos e mecanismos financeiros, por exemplo. Atualmente, a mais importante fonte de geração de receitas para o Estado é a tributária. Por isso, as normas jurídicas que têm por objeto os tributos despontam em importância no quadro das normas de direito público. As normas tributárias são agrupadas no que se convencionou chamar de direito tributário.

A cobrança do fisco sempre existiu, desde a Antiguidade antes de Cristo já existia o dever das pessoas em pagar tributos. Na Idade Média, a instituição da corvéia, representou a primeira noção de tributo. Existia um feudo com a cerca em volta que davam segurança para quem vivesse dentro do feudo, e para isso era preciso pagar a corvéia. Ela era o período de 3 dias trabalhado em favor do senhor feudal ou do estado. Ela era imposta ao cidadão. Daí a origem da palavra imposto. Quem não pagava era colocado para fora do feudo ou era jogado aos animais, para que servisse de exemplo para os demais.

A doutrina esclarece que o nascimento do tributo na disciplina legal foi com a Magna Carta de 1215, que trazia não só a possibilidade de tributação pelo monarca, como também impunha limites ao poder absolutista da coroa, trazendo assim garantias ao contribuinte.

Entretanto a noção de direito tributário só nasceu com o conceito de Estado Moderno, pois é com este conceito que surge regramentos mais claros

acerca do dever do estado, de seu poder e suas limitações. São essas novas regras que criam condições para um estudo acerca da instituição, da fiscalização e da arrecadação dos tributos.

Devemos salientar ainda que a primeira codificação do direito tributário foi realizada por Enno Becker, somente em 1909, na Alemanha com a RAO (Reichsabgabenordnung).

3. A autonomia do direito tributário

Quando se fala em autonomia de um ramo do direito, devemos ler que se trata de disciplina didaticamente autônoma. Atentem: o Direito é uno e indivisível, entretanto para facilitar aos estudantes a ciência do direito é dividida de forma didática, mas que se inter-relaciona com os demais ramos do direito.

O direito tributário não só possui autonomia didática, através dos princípios jurídicos próprios que lhe conferem tal especialidade, como também a autonomia científica, pois o direito tributário além dos princípios próprios, tem institutos específicos (conceito de tributo, lançamento, fato gerador, imunidade, isenção, elisão e evasão fiscal, etc.).

E por fim, ainda existe a autonomia legal, uma vez que o direito positivo prevê nos diferentes graus legislativos o direito tributário. (Na constituição, no código tributário nacional, nas leis específicas sobre isenção, etc.).

4. Relação com os outros ramos do Direito

O Direito Tributário se inter-relaciona com os outros ramos do Direito:

1. Direito Constitucional: a relação do direito tributário com esse ramo do direito é profunda e da maior significação. O legislador constituinte tem dedicado grande atenção aos tributos. Temos um longo capítulo dentro da CF/88 dedicado a eles, intitulado sistema tributário. Nele encontramos as limitações ao poder de tributar: competência tributária, princípios constitucionais tributários, imunidades etc.

2. Direito Penal: vai disciplinar as questões tributárias que ensejam a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direito, no caso dos crimes tributários, dependendo do tipo penal. Ex: sonegação fiscal.

4. Direito Civil: Na aquisição de bens ou na transmissão destes, seja através de inventário, seja por doação, deverá haver pagamento de imposto disciplinado pelo direito tributário.

5. Direito Processual Civil: será utilizado em todas as ações e processos tributários.

6. Direito Administrativo: também é muito intensa a vinculação do direito tributário com esse ramo do direito. Um importante documento tributário é o lançamento. Ele formaliza o crédito fiscal, nas hipóteses em que cabe ao Fisco a tarefa de constituí-lo. É o lançamento é um ato administrativo, da categoria dos vinculados. Como ato administrativo, ele é estudado tanto pelo direito tributário quanto pelo direito administrativo. Além de outras do estudo das taxas determinadas para o exercício do poder de polícia ou

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