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Direitos Sucessorios

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Por:   •  11/3/2014  •  4.792 Palavras (20 Páginas)  •  281 Visualizações

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Disciplina: DPR0231 - DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES )

Semana Aula: 4

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão

OBJETIVO

1- Compreender a ordem de vocação hereditária.

2- Estudar as hipóteses e o procedimento de exclusão da sucessão.

3- Diferenciar falta de legitimação para suceder, indignidade e deserdação

TEMA

Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão

ESTRUTURA DO CONTEÚDO

1. Vocação hereditária

a. Regras gerais de legitimação para suceder.

b. Legitimação para suceder por testamento.

2. Excluídos da sucessão

a. Conceito.

b. Fundamentos da indignidade.

c. Causas de exclusão por indignidade.

d. Procedimento para exclusão da sucessão.

e. Reabilitação e perdão do indigno.

f. Efeitos da exclusão da sucessão.

3. Legitimação para suceder, indignidade e deserdação.

PROCEDIMENTO DE ENSINO

O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula, podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.

O professor deverá retomar os principais aspectos da aceitação e renúncia da herança, firmados na aula anterior, e, a partir deles, passar a explanar as questões referentes à ordem de vocação hereditária e à exclusão da sucessão.

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - REGRAS GERAIS

O primeiro passo para se identificar a condição de herdeiro é verificar a ordem de vocação hereditária. Assim, ?para pretender a herança, haverá necessidade de um título ou fundamento jurídico do direito hereditário, consistente na convocação do interessado pela lei ou pelo testador? (Francisco José Cahali, 2007, p. 99), conjugando-se, então, a condição de herdeiro com a legitimação para sê-lo

Para o Direito das Sucessões a regra é que toda pessoa tem legitimidade para suceder e, por isso, ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 68) que ?a legitimidade passiva é a regra a ilegitimidade, a exceção?, só podendo ser esta determinada pela lei e devendo ser verificada no momento da abertura da sucessão.

?O primeiro passo à verificação da legitimação, tanto na sucessão legítima como na testamentária, é a constatação da personalidade de quem reclama a vocação hereditária, representada pela existência da pessoa, física ou jurídica, no momento da abertura da sucessão? (Francisco José Cahali, 2007, p. 101). Assim, são pessoas[1] legitimadas para suceder aquelas nascidas ou já concebidas[2] no momento da abertura da sucessão (art. 1.798, CC). Trata-se de princípio que (no vigente Código Civil[3]) se aplica tanto à sucessão legítima quanto à sucessão testamentária.

Para ter capacidade sucessória (legítima ou testamentária) ainda é necessário que o herdeiro ou legatário sobreviva ao ?de cujus?. Este princípio é conhecido como princípio da coexistência.

Legitimação testamentária

Vale lembrar que, embora seja a lei do país em que era domiciliado o ?de cujus? ou ausente que rege a sucessão (art. 10, LICC); a capacidade para suceder será regida pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário (art. 10, §2o., LICC).

Assim, preceitua o art. 1.799, CC, que ?na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão; II- as pessoas jurídicas; III- as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação?.

O primeiro inciso refere-se à prole[4] (ou filiação) eventual[5] (?nondumconceptus?) que, portanto, pode ter capacidade para suceder por testamento. Afirma Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 71) que ?os contemplados, verdadeiramente, ?são os próprios filhos, que poderão ser concebidos e nascer. A deixa não é feita em favor das pessoas indicadas pelo testador, passando, com a morte destas, a seus filhos, o que seria substituição fideicomissária. O testador como que dá um salto, passando por cima dos genitores, contemplando os filhos que estes tiverem, e se tiverem??. Para que a deixa testamentária tenha eficácia é, por óbvio, necessário que a pessoa indicada como geradora da filiação eventual esteja viva ao momento da abertura da sucessão. Aberta a sucessão que se destina a filiação eventual a herança é posta sob administração, permanecendo nessa situação até que se implemente a condição (nascimento com vida) ou se houver certeza de que ela não poderá se implementar (como comprovação de infertilidade).

Para evitar a perpetuação dessa forma de sucessão, o art. 1.800, §4o., CC, determina que a filiação eventual para fazer jus à deixa hereditária deve ser concebida em até dois anos[6] (prazo de espera) após a abertura da sucessão, o que pode gerar, ainda que temporariamente, uma situação de direitos sem sujeitos (já mencionada nas aulas anteriores). Findo o prazo, não concebido o filho, a disposição testamentária caduca destinando-se o bem aos sucessores legítimos ou quem o falecido tiver designado.

Desta possibilidade de legitimação conferida à filiação eventual, discute-se a questão referente à concepção ?post mortem? decorrente da utilização das técnicas de reprodução humana assistida uma vez que se entende que o embrião ?in vitro? não pode ser comparado ao nascituro[7].

Maria Berenice Dias (2011, p. 121) afirma que no caso das técnicas de reprodução humana assistida a aquisição da capacidade sucessória está sujeita à ocorrência de condição suspensiva: o nascimento com vida. Mas, para ter esta capacidade sucessória é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero materno? O Código Civil, no art. 2o., ao colocar a salvo os direitos do nascituro não faz distinção entre a concepção natural e a artificial. Então, ?entre o embrião implantado e não implantado pode haver diferença quanto à capacidade de direito, mas não

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