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Diretrizes para o desenvolvimento da lei sobre o orçamento para 2009

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Por:   •  6/4/2014  •  Tese  •  4.270 Palavras (18 Páginas)  •  325 Visualizações

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LEI Nº 786/2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2009, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VI – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2o Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2009, em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas no Anexo 9.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2009, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2009 da Administração Direta Municipal.

Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 5o O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:

I – pessoal e encargos sociais;

II – juros e encargos da dívida;

III – outras despesas correntes;

IV – investimentos;

V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e

VI – amortização da dívida.

Art. 6o O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 7o A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I – à concessão de subvenções econômicas;

II – ao pagamento de precatórios judiciários, e

III – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Art. 8o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a

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