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Divisão De Stammler

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Por:   •  26/10/2014  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  1.871 Visualizações

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Após ter sido apresentada a divisão tripartida de Giorgio Del Vecchio, vejamos a de Rudolf Stammler. Stammler desdobra a Filosofia do Direito em cinco partes,sendo duas consideradas fundamentais e três complementares.

Na primeira ele tem como finalidade o estudo do direito, de natureza lógico –formal ,busca estabeler o conceito universal para o direito, um conceito que abranja todas as experiências jurídicas possíveis.

A segunda é destinada a estudar a idéia do direito ou do justo e visa esclarecer sobre o último fim ideal, que irá informar e dirigir todas as ambições jurídicas no decorrer da história.

A terceira é relativa à Oigem do Direito,nessa parte encontra-se o estudo do Direito como sendo um fato social e histórico condicionado, faz-se um analise do Direito Positivo em seu vigor e eficiência , e apresenta as suas fontes determinantes.

A quarta ficou denominada como Técnica Jurídica, e revela uma ligação de aplicação com a primeira e tem como objetivo determinar no campo de atuação da Jurisprudência positiva, qual é o alcance das estruturas lógicas que são postas em discursão pelos juristas em todos os ramos do seu conhecimento (como por exemplo: as de sujeito de direito,direito subjetivo, etc).

Na quinta e última, Stammler, se preocupa com a prática do Direito,desde de os problemas que são postos pela maneira de argumentar dos juristas,até a relação existente entre a justiça e aplicação do direito. Trata dos princípios que deverão sempre ser seguidos para que haja a realização de um direito justo.

Assim,o que podemos notar se fizermos uma comparação entre a divisão de Stammler e Del Vecchio ,é que a divisão da Filosofia do Direito depende da prévia colocação dos problemas éticos e gnoseológicos ( dos fundamentos do conhecimento).

‘’ Não resta dúvida,porém,que,apesar da diversidade na discriminação dos temas,seja esta feita em duas ou mais partes,ou reduzida a um só problema,o certo é que o filósofo do Direito sempre se volve à experiência jurídica para indagar de seus pressupostos lógicos e deontológicos,assim como par captar esses valores no Direito como “experiência concreta”,como ideal que se faz História e a transcende,em uma ordem humana que é sempre um momento de ordenação lógica e ética” – ( Miguel Reale,298,2002)

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