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Doação Inoficiosa

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Por:   •  22/6/2014  •  3.854 Palavras (16 Páginas)  •  608 Visualizações

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DOAÇÃO INOFICIOSA

A Lei impõe limites à liberdade de doar, como forma de preservar o interesse dos herdeiros necessários. Assim, quando a doação viola o direito dos herdeiros necessários, será considerada inoficiosa.

A expressão inoficiosa encontra, no dicionário, o seguinte significado:

1. Não oficioso.

2. Jur. Que prejudica outra parte, retirando algo que lhe caberia por direito (testamento inoficioso; doação inoficiosa).

Portanto, doação inoficiosa é aquela que viola direito hereditário do herdeiro necessário. Nessa linha transcreve-se abaixo conceitos doutrinários.

“A denominada doação inoficiosa é aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários.”

“a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula” .

A parte do patrimônio que pode dispor o doador é de 50%. A ementa abaixo transcrita, nos dá uma visão prática da divisão patrimonial, com resguardo da legítima e disposição patrimonial para doação:

“A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo. 2. Recurso especial não conhecido". (REsp 112254 / SP. Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma. Julgado em 16/11/2004, publicado DJ 06/12/2004, p. 313).

Quanto à previsão legal, a doação inoficiosa está disciplinada no artigo 549 do Código Civil, nos termos abaixo transcrito:

“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

Os herdeiros necessários, protegidos pela regra supra, estão previstos no art. 1845 do Código Civil, quais sejam: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, in verbis:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Arnoldo Wald, defende esta limitação legal, imposta ao doador, sob o fundamento deve “haver uma relação entre o fundamento do direito alimentar e o da herança necessária, pois ambos visam, mediante normas de ordem pública, assegurar certa solidariedade econômica entre os membros da mesma família”

Contudo, tal limtação encontra crítica na doutrina, sob o fundamento de que afronta o direito constitucional de propriedade, que faculta o proprietário usar, gozar/fluir, dispor, e reivindicar a coisa, bem como impede a disposição da herança tendo como importância o vínculo de afetividade e não consangüíneo.

Nesta linha, somente para reflexão, transcreve-se o entendimento de PABLO STOLZE GAGLIANO :

De nossa parte, temos sinceras dúvidas a respeito da eficácia social e justiça dessa norma (preservadora da legítima), a qual, na grande maioria das vezes, acaba por incentivar intermináveis contendas judiciais, quando não a própria discórdia entre parentes ou até mesmo a indolência.

Poderia, talvez, o legislador resguardar a necessidade da preservação da legítima apenas enquanto os herdeiros fossem menores, ou caso padecessem de alguma de alguma causa de incapacidade, situações que justificariam a restrição à faculdade de disposição do autor da herança.

Mas estender a proteção patrimonial a pessoas maiores e capazes é, no nosso entendimento, a subversão do razoável.

“Essa restrição ao direito do testador, como dito, se já encontrou justificativa em sociedades antigas, em que a maior riqueza de uma família era a fundiária, não mais se explica nos dias que correm.”

Pelo contrário.

A preservação da legítima culmina por suscitar, como dito, discórdias e desavenças famílias, impedindo, ademais, o de cujos de dispor do seu patrimônio como bem entendesse. Ademais, se quisesse beneficiar um descendente seu ou a esposa, que mais lhe dedicou afeto, especialmente nos últimos anos de sua vida, poderia faze-lo por testamento, sem que isso, em nosso sentir, significasse injustiça ou desigualdade, uma vez que o direcionamento do seu patrimônio deve ter por norte especialmente a afetividade. Ressalvamos apenas a hipótese de concorrerem à sua herança filhos menores ou inválidos, caso em que se deveria preservar-lhes, por imperativo de solidariedade familiar, necessariamente, parte da herança.

Ademais, essa restrição ao direito do testador implicaria também afronta ao direito constitucional de propriedade, o qual, como se sabe, por ser considerado de natureza complexa, é composto pelas faculdades de usar, gozar/flir, dispor, e reivindicar a coisa. Ora, tal limitação, sem sombra de dúvida, entraria em rota de colisão com a faculdade real de disposição, afigurando-se completamente injustificada.

DA NULIDADE DA DOAÇÃO

Na vigência antigo Código Civil, havia uma divisão no entendimento doutrinário quanto invalidade da doação inoficiosa, sendo que parte da doutrina e jurisprudência sustentava tratar-se de ato anulável (nulidade relativa) e outra parte ato nulo (nulidade absoluta).

O Código Civil de 2002, expressamente consignou tratar-se a doação inoficiosa de ato nulo (nulidade absoluta), consoante disposto no art. 549 do Código Civil.

Na lição de PABLO STOLZE GAGLIANO , a nulidade absoluta do negócio jurídico, apresenta os seguintes pressupostos:

1) o ato nulo atinge interesse público superior;

2) opera-se de pleno direito;

3) não admite confirmação;

4) a nulidade pode ser argüida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz;

5) a ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de

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