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Dos Atos Ilícitos

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Por:   •  11/5/2014  •  2.585 Palavras (11 Páginas)  •  347 Visualizações

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DOS ATOS ILÍCITOS

Conforme art. 186 do CC, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.

Do ato ilícito que causa dano a outrem, surge o dever de INDENIZAR.

Embora o ato ilícito tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal de forma cumulada, como por exemplo, quando há lesões corporais que gerarão uma punição criminal e uma indenização por danos morais provocada pelo sofrimento físico e psicológico decorrentes das lesões.

No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente (dano estético, dano moral - à imagem ou constrangimentos à ordem psicológica do agente).

Deve-se também observar se os danos sofridos pela vítima são passíveis de indenização.

No campo Civil, só interessa o ato ilícito se este resultar em dano passível de ser indenizado.

DOLO E CULPA:

O ato ilícito previsto no artigo 186 do CC, refere-se primeiramente ao ato ilícito doloso depois ao culposo.

O ato doloso é intencional, manifestado pelo agente, causando diretamente um dano à vítima.

O ato ilícito doloso consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio de alguém por atuação positiva (ação) ou negativa (omissão).

A culpa, no entanto, é a conduta negligente, imprudente ou imperita, do agente. A atuação deste é causadora de lesão, embora o resultado danoso não seja querido pelo agente, portanto, não é necessária a má-fé do agente.

O elemento objetivo da culpa é o dever violado; o elemento subjetivo é a imputabilidade do agente, que deve, em princípio, ter discernimento de sua atuação. Não podendo, portanto, o agente ser um insano mental.

Importante entender que vem a ser negligência, imprudência e imperícia:

Negligência: É a omissão, é a falta de diligência na prática de um ato jurídico, é toda falta de cuidados normais, que se esperam das pessoas.

Negligência, também pode ser conceituada como desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato (necessidade de todo o indivíduo ser prudente), consiste na ausência de necessária diligência, implicando em omissão ou inobservância de dever, que é o de agir de forma diligente, prudente, com o devido cuidado exigido pela situação em tese.

Ex.: Uma empresa que realiza a reforma de calçadas e ruas e deixa um grande buraco a céu aberto, provocando tal fato ferimentos em pessoas que caíram nele.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE NEGLIGÊNCIA.

1) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA APONTANDO A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA DE AMEAÇA FORMULADA POR ENTEADA CONTRA A AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO JORNAL DEMANDADO. ABUSO DO DIREITO DE NOTICIAR CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA VEICULADORA ACERCA DA HIGIDEZ DOS FATOS REPRODUZIDOS. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS REVELADORES DA INVERACIDADE DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA VEICULAÇÃO, PORQUANTO REVELAVA CONFLITO NITIDAMENTE FAMILIAR. PATENTE DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM ATENDIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, NOTADAMENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E PARALELAMENTE AO CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030323-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Ronei Danielli, j. 04-02-2014).

2) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CHOQUE ANAFILÁTICO OCASIONADO PELA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRA-INDICADO PARA PACIENTES COM ALERGIA À PENICILINA. NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO CARACTERIZADA. FACULTATIVO QUE, NA OCASIÃO DA ANAMNESE, DEVERIA TER INVESTIGADO A EXISTÊNCIA DE REAÇÕES ALÉRGICAS. BULA DO MEDICAMENTO QUE TRAZ ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE HIPERSENSIBILIDADE CRUZADA. EVENTO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO IMPREVISÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. DANO MORAL DECORRENTE DO SOFRIMENTO E FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADOS PELO PACIENTE. "(...) Age com negligência o médico que, em atendimento emergencial em hospital público, receita medicamento ao paciente sem questionar, quando da realização da anamnese, a existência de anterior reação alérgica ao composto, causando-lhe a morte por choque anafilático. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 1997.011957-7, de Joinville, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 15-02-2000). DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL DEMANDADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO QUE PUDESSE DE ALGUMA FORMA VINCULAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL AO ERRO PRATICADO PELO CORRÉU. AFASTAMENTO DA EXTREMIDADE PASSIVA DA LIDE. Quando o paciente está sendo assistido por médico particular e é internado por prescrição do aludido profissional, sobrevindo o erro exclusivo do facultativo, sem qualquer vinculação com os serviços oferecidos pelo nosocômio, não se pode cogitar do reconhecimento da solidariedade, eis ausente qualquer relação de causa e efeito, que é pressuposto imprescindível no pedido de indenização centrada na culpa. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069084-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21-11-2013).

3) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

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