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Dto Processual Civil I

Artigo: Dto Processual Civil I. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2013  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  526 Visualizações

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Comentários aos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil - Seção III Das despesas e das multas.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Na Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I trata o Código de Processo Civil “Das despesas e das multas”. A norma contida no art. 19 evidencia que a prestação da tutela jurisdicional incumbida ao Estado deve ser, de regra, custeada pelas partes. Trata-se, no dizer de Humberto Theodoro Junior do “ônus financeiro do processo”. Afinal, o ajuizamento de determinada ação gera a prática de inúmeros atos pelo juiz e pelos serventuários e auxiliares da justiça, atos esses que têm custos a serem suportados pelas partes. Ao comentar o art. 19 do CPC Pontes de Miranda diz que despesas judiciais são todos os gastos que se fazem em juízo, durante algum processo, a partir dos selos e mais dispêndios da própria petição, quer se paguem pelos atos processuais, quer por outra causa, inclusive por falta de alguma das partes. As despesas compreendem as custas, os honorários dos advogados, as multas às partes, o que desembolsou para que se verificassem as perícias, as custas da perícia, a condução e a indenização às testemunhas, os pareceres dos jurisconsultos de que lançou mão à parte para seu esclarecimento ou efeito de melhor tratamento em público da matéria, etc. A par da amplitude do conceito trazido por Pontes de Miranda, no qual se inserem entre as denominadas despesas judiciais, mais especificamente nas custas, os honorários pagos aos advogados, tem-se que o Código de Processo Civil “não incluiu os honorários advocatícios no conceito de despesas, ao menos no de despesas em sentido estrito”, tratando-os como categoria à parte.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a)o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Trata-se, no dizer de Pontes de Miranda, de jus cogens e não há qualquer especialização de ações para que incida o artigo 20, sendo pressuposto único de aplicação da mencionada regra ter havido perda na causa, pelo autor ou pelo réu, ou quem seja perdente.

Chiovenda assim justifica a condenação do vencido: O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do Estado de que o emprego do processo não se resolva em prejuízo que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante. Esse é o resultado a que conduz o desenvolvimento do direito processual, segundo o qual não há, em princípio, condenação nas custas senão para os litigantes de má-fé; em seguida, transcorre um período intermédio, no qual, não se percebendo a natureza exata natureza do instituto, se aplicam à condenação nas custas princípios peculiares ao direito civil (culpa), para chegar-se, enfim, à condenação absoluta. Trata-se, pois, do fundamento teórico do princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida a responsabilidade por todos os atos no processo, independentemente “culpa”.

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