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ELABORAR CONTRATO

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Por:   •  13/11/2014  •  9.796 Palavras (40 Páginas)  •  499 Visualizações

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Como elaborar minutas de contratos de Direito Privado

NOÇÃO DE CONTRATO. IDEIAS GERAIS.

Os contratos são uma das fontes de constituição de obrigações. Com efeito, as obrigações podem provir de vários factos, entre os quais o enriquecimento sem causa, a responsabilidade civil, contratos, etc. Os contratos são, em termos práticos, uma das principais fontes das obrigações.

O Código Civil estabelece alguns princípios básicos em relação aos contratos em geral, constantes dos artigos 405.º e seguintes. O CC regula, no Livro relativo às obrigações, no capítulo I as obrigações em geral. Para além disso, o CC regula também em concreto alguns contratos em especial, no capítulo II deste mesmo livro. Para além do Código Civil, podemos encontrar a regulação noutros instrumentos, tanto de Direito interno, como de Direito internacional. No caso da Guiné-Bissau, isso acontece, por exemplo, com o arrendamento urbano, regulado pela Lei do Inquilinato, e do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, regulado por um dos Actos Uniformes da OHADA.

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS EM DIREITO CIVIL.

Entre os princípios gerais relativos aos contratos destacam-se os seguintes:

1. Princípio da liberdade contratual ou da autonomia privada

Art. 405.º do CC: as partes têm liberdade de celebração e de estipulação absoluta, contanto que não violem a lei, a ordem pública nem os bons costumes (art. 280.º do CC). Estas liberdades têm, portanto, de ser exercidas com respeito pelos limites injuntivos legais.

No que se refere à liberdade de estipulação, esta consiste:

- Na possibilidade de escolher um contrato dentro do leque determinado na lei;

- Na possibilidade de escolher um contrato fora do leque determinado pela lei (atípico e/ou inominado);

- Na possibilidade de adicionar ou remover elementos a contratos determinados pela lei.

- A autonomia privada abrange ainda a liberdade de pôr termo ao contrato, por meio de distrate. O comum acordo das partes é sempre necessário, tanto para celebrar o contrato, como para o distratar.

Para além disso, é de notar que nem sempre nos negócios jurídicos se vislumbram ambas as liberdades. Com efeito, há situações em que uma das partes se limita a celebrar ou não o negócio, não tendo efectiva liberdade de estipulação, mas somente de celebração. Um destes casos é consubstanciado pelos contratos celebrados com recurso às cláusulas contratuais gerais. Não obstante a manifesta liberdade de estipulação por parte do aderente à cláusula contratual geral, ainda assim, a doutrina considera que existe aqui autonomia privada, sendo para tanto bastante que haja liberdade de celebração. A liberdade de celebração constituirá então o núcleo intangível da autonomia privada, indispensável para que esta efectivamente se verifique.

Outro caso de ausência de liberdade de estipulação é constituído pelos actos jurídicos strictu sensu, cujo conteúdo se encontra estipulado, injuntivamente, na lei. É este o caso do casamento. Assim, os cônjuges não podem estabelecer, por exemplo, que entre eles não vigora o dever de fidelidade, pois trata-se de algo que deriva injuntivamente do art. 1671.º do CC.

De salientar é ainda que também as regras legais injuntivas constituem um limite à autonomia privada, na medida em que qualquer estipulação contratual que lhes seja contrária se considera nula, ao abrigo do disposto no art. 294º CC.

2. Princípio da manutenção do contrato

De acordo com o art. 406.º n.º 1 do CC, em princípio, uma vez celebrado o contrato, o seu conteúdo não pode ser unilateralmente modificado por nenhuma das partes.

3. Princípio da relatividade dos contratos

Art. 406.º n.º 2 do CC: em regra, o contrato apenas produz efeitos em relação às próprias partes e só produz efeitos perante terceiros nos termos previstos na lei. Esta regra tem em vista impedir que as partes possam, através dum contrato, criar obrigações que vinculassem terceiros independentemente da vontade destes. No entanto, parte da doutrina discute se esta mesma norma jurídica é susceptível de fundamentar uma eficácia meramente relativa das obrigações. Com efeito, uma coisa é a eficácia externa dos contratos, e coisa diferente será a eficácia externa das obrigações, das quais os contratos são apenas uma fonte.

Acresce que certos contratos podem, ao abrigo da lei, ser objecto de registo, caso em que passam a produzir os respectivos efeitos também em relação a terceiros. É este o caso do contrato-promessa com eficácia real (art. 413º CC), bem como do pacto de preferência com eficácia real (cf. art. 421º CC).

NOTA: A matéria dos contratos em especial não pode deixar de ser conciliada com os princípios gerais sobre os contratos e com as regras de perfeição da declaração da vontade dos contraentes constantes dos artigos 217º e seguintes do CC.

REGRAS INJUNTIVAS.

O Direito Privado em geral, assim como o Direito das Obrigações em especial, é maioritariamente de aplicação supletiva ou dispositivo. Ou seja, aplica-se apenas no silêncio das partes ou quando estas remetam para as soluções legais.

A autonomia privada, espelhando a regra de liberdade do direito privado, tem como consequência a escassez de regras jurídicas injuntivas no Direito das Obrigações, proliferando as regras supletivas.

As regras injuntivas constituem um limite à autonomia privada

Sempre que as partes se deparem com uma regra legal de conteúdo obrigatório não podem estipular em sentido diverso. Caso o façam, essa estipulação é nula – cf. artigo 294º do CC. Quando estamos a trabalhar com normas legais injuntivas não existe autonomia privada, porque as partes se submetem aos imperativos legais. Do mesmo modo, quando aplicamos uma regra legal supletiva devido à não estipulação contratual pelas partes, também aí falta a autonomia privada, na medida em que estas não usaram da permissão genérica que tinham à sua disposição.

CONCEITO DE PARTE.

O contrato é feito por pessoas e para pessoas, desde logo para regular as relações entre pessoas. No entanto, as pessoas não são objecto do contrato, de forma que não se pode afirmar

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