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ENFERMAGEM

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Por:   •  25/9/2014  •  Resenha  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  169 Visualizações

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Liberdades publicas” é o sinônimo utilizado para taxar os direitos e garantias fundamentais, que segundo Uadi Lammêgo Bulos são o conjunto de normas, princípios, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, garantindo a convivência pacifica, digna, livre e igualitária, independente do credo, raça, cor, condição econômica ou status social.

A finalidade instrumental das liberdades públicas admite que a pessoa reclame ao Estado o cumprimento de serviços básicos à sobrevivência e manutenção da vida, principio primeiro garantido pelo Estado Brasileiro, a proteção contra terceiros e a tutela contra descriminações.

Modernamente, os doutrinadores classificam os direitos fundamentais em gerações, de forma cronológica disposta na História do Mundo. Assim, o Doutrinador Alexandre de Moraes classifica-os: os direitos fundamentais de primeira geração compreendem a busca pela liberdade, os da segunda geração acentuaram o princípio de igualdade, que ocorre após a Primeira Grande Guerra, buscando os direitos sociais, políticos e culturais, e por último, os direitos de terceira geração, são aqueles que findam a liberdade, igualdade e fraternidade.

Mormente, Uadi Lammêgo Bulos, acrescenta os direitos de quarta, quinta e sexta gerações, a saber: os direitos de quarta geração são relativos à informática, softwares, biociências, eutanásia, alimentos transgênicos, inseminação artificial, clonagens, dentre outros acontecimentos revolucionários para o Direito, logo os direitos de quinta geração corresponde à paz e o de sexta geração correspondente a democracia, à liberdade e direito de informação e ao pluralismo politico.

No entanto, direitos e garantias fundamentais não admitem a mesma definição, pois no sentido lógico da palavra, direitos fundamentais são bens e vantagens disciplinados em Constituição positivada e garantias fundamentais aquelas que garantem que os direitos sejam exercidos, limitando o poder estatal.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que os direitos e garantias ora tratados, não são absolutos, e sim relativos, pois tem como fim tutelar os interesses sociais, mas também manter a ordem publica e afastando detrimentos ou desrespeitos.

Além disso, o STF acrescenta que o destinatário primeiro dos direitos e garantias fundamentais é o Poder Público, os poderes Legislativo, Executivo e judiciário têm a função de efetivar as liberdades publicas , ou seja, sem a participação dos mesmos não há a efetividade dessas liberdades públicas.

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