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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO

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Por:   •  10/9/2014  •  9.129 Palavras (37 Páginas)  •  588 Visualizações

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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

• ADI nº 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente.

• Ver art. 133 CF . “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

• Lei n.º 9.099/95 Juizado Especial Cível, somente se exige a presença do advogado nas causas de 20 (vinte) a 40 (quarenta) salários mínimos e em sede de recurso..

• Na Lei n.º 10.259/01 do Juizado Especial Federal, o artigo 10 vem provocando inúmeras discussões sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese (...) As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Segundo assevera Marco Antônio Araújo Júnior “No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está relacionada ao “preposto” e não ao advogado.” Continua o autor...Como a Lei n.º 10.259/01 não trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo portanto, indispensável a presença do advogado.

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

• Depreende-se que uns departamentos jurídicos de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser dirigido por pessoa não inscrita na OAB. De igual forma exige-se capacidade postulatória para a elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva...

• São atividades que são podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em

qualquer instância ou tribunal.

• Pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o paciente.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem

ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

• Ver art. 2o, parágrafo único do Regulamento Geral; Provimento nº 49/81.

• Analisar com parcimônia – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita. Teria aplicabilidade às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo (capital aberto para fechado).

• Outro aspecto relevante é a quanto ao visto do advogado. Paulo Luiz Netto Lobo enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato. Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.

• A Lei n.º 9.841/1999 exclui desta obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte, com provisão específica desta exclusão no parágrafo único do artigo 6º do referido Diploma Legal.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

• Ver Provimento nº 94/2000 – Regula publicidade e propaganda da advocacia.(art. 4º - não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

f)veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.)

• A divulgação da advocacia deve se dar de forma isolada não podendo ocorrer em conjunto com outra atividade de qualquer natureza. O exercício profissional em conjunto com outra atividade também é vedado.

• A proibição tem efeito de não mercantilizar a advocacia, impedindo a captação de clientela e de causas.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

• Ver Provimento nº 97/2002 – Constitui infra-estrutura de Chaves Públicas da OAB. (emissão e controle de certificados eletrônicos)

• Não por questão de corporativismo mas como “garantia de efetivação da cidadania”, garantia da parte e não do profissional.

• Manifestações relativas ao artigo: Marco Antônio Araújo Júnior: “Sem advogado, não há justiça!”. Rui Barbosa “Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado”.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

• Atividade privada de interesse público o que leva a ser equiparada como serviço público

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu

constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

• A função social é conseqüência lógica e finalidade institucional da OAB, ou seja, de todos os seus membros.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

• Liberdade ao exercício profissional, destemor e independência, nos limites da lei. Poderá ser responsabilizado.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

• Ver

...

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