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Embargos De Declaração

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Por:   •  16/11/2014  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA ____

Processo n.: ____.

DIONNY, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória, vem, à presença de Vossa Excelência, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com fulcro no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil c/c artigo 382 do Código de Processo Penal, pelas razões de direito a seguir expostas:

I. DO DIREITO

Sentença Contraditória

A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do Código de Processo Penal que nos assegura:

Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação.

O magistrado deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o § 2º do artigo 155 do Código Penal.

Ainda, que haja entendimento contrario à admissibilidade de privilegio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz havia admitido a aplicação do artigo 155 § 2º, do Código Penal na fundamentação.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - omissis.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Outra não é a posição da jurisprudência dominante:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOEM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3. Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223)

Portanto, trata-se de sentença contraditória, haja vista que, ao reconhecer pela aplicação da pena no mínimo legal, o quantum condenatório não poderia ser superior a 01 (um) ano de reclusão, conforme artigo 155 do Código Penal.

Erro Material

Diante do exposto, acredita-se que tenha havido erro material na elaboração da sentença, pois, como Vossa Excelência frisou em sua decisão, o réu faz jus à pena mínima – ou seja, 01 (ano) ano.

Aplicando-se por analogia o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme admite o artigo 3°, do Código de Processo Penal.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

Sobre o erro material entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149, DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO: ROUBO. QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. REDUÇÃO AOS LIMITES CORRETOS. POSSIBILIDADE. 1. O EXAME MÉDICO-LEGAL PREVISTO NO ART. 149, DO CPP, SÓ DEVERÁ SER REALIZADO SE HOUVER DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MOSTRA-SE INVIÁVEL SE A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESTARAM F ARTAMENTE COMPROVADAS. 3. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DO EXAME DE EFICIÊNCIA, A FIM DE SE VERIFICAR SE ESTAVA APTA A EFETUAR DISPAROS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. 3. O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO, SE FIXADO EM ESTRITA

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