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Ensaio Sobre As Correntes Doutrinárias Da Constituição: Da Concepção Jusnaturalista à Concepção pós-positivista

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Por:   •  11/5/2014  •  9.172 Palavras (37 Páginas)  •  358 Visualizações

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Resumo: As Constituições Modernas passaram a ocupar lugar de destaque no Estado de Direito a partir das Revoluções do Século XVIII. Com as concepções de Direito Natural, vários valores passaram a ser reconhecidos e incorporados nas Declarações de Direitos que surgiam à época, sobretudo com intuito de garantir a liberdade e de controlar e limitar o poder do Estado. A partir de então, estes ordenamentos consolidaram-se como característica fundamental dos Estados de Direito, recebendo várias interpretações pela doutrina especializada e adequando-se a construções diferenciadas diante de variáveis sociais e históricas. A consolidação desta perspectiva ocorre com o positivismo jurídico, que estabelece a completa igualdade entre Direito e Estado. A partir desta centralidade, este ensaio apresenta seis concepções da doutrina para explicar a Constituição: a jusnaturalista, a sociológica, a política, a culturalista, a positivista e a pós-positivista.

Palavras-chave: declaração de direitos. Estado de direito. Constituição. Concepções constitucionais.

Abstract: Modern Constitutions have come to occupy an important place in the State of Law since the Revolutions of the 18th century. Based on the concepts of Natural Law, a number of values come to be recognized and incorporated in the Declarations of Rights that appeared at that time, above all with the intent of guaranteeing liberty and control and limiting the power of the State. Since then, these arrangements have become consolidated as a fundamental characteristic of the States of Law, receiving various interpretations from specialists and adapting to the different constructions in light of social and historic variables. The perspective became consolidated with juridical positivism, which establishes complete equality between Law and State. On this basis, this essay presents six concepts of the doctrine to explain the Constitution: the jus naturalist, the sociological, the political, the culturalist, the positivist and the post-positivist.

Keywords: declaration of rigths. States of law. Constituition. Concepts constitutions.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Enquadramento Histórico do Tema. 3. As Concepções de Constituição. 3.1. A concepção jusnaturalista. 3.2. A concepção sociológica. 3.3. A concepção política. 3.4. A concepção culturalista. 3.5. A concepção juspositivista. 3.6. A concepção pós-positivista. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

1. Introdução

A análise da doutrina moderna a respeito das Constituições permite o seu enquadramento em diversas formas de classificação, dentre elas aquela que as concebe sob a análise de seu surgimento, formação e realização.

Esta perspectiva que procura explicar os fatores de existência das Constituições, ou seja, aquilo que de fato são na explicação de uma corrente doutrinária ou que ao menos deveriam ser para esta mesma vertente, passa a se apresentar neste sucinto estudo através da análise de diversos fatores inerentes ao próprio Direito, tais como a sua validade, legitimidade, nascimento/reprodução e eficácia.

Diante destes fatores que amoldam as explicações e entendimentos surgidos ao longo dos anos sobre as Constituições, conformados pela dogmática jurídica moderna, enumerou-se neste estudo seis concepções[1]: a) a concepção jusnaturalista; b) a concepção sociológica; c) a concepção política; d) a concepção culturalista; e) a concepção juspositivista; e f) a concepção pós-positivista.

De certa forma, estas concepções possuem relações com determinados momentos históricos. Porém, não se prendem aos mesmos na busca de validade ou aceitação social, já que não tendem a demonstrar qualquer tipo de evolucionismo. Por outro lado, na qualidade de doutrina que são, tais concepções mantém-se validas, sendo, inclusive, reeditadas ao longo do tempo com aprimoramentos, mesmo que sem a perda de suas centralidades existenciais.

2. O Enquadramento Histórico do Tema

O estudo a respeito das concepções da Constituição deve ser observado dentro de um momento histórico, que segundo já manifestado ocorre a partir das grandes Revoluções da Era Moderna.

Neste sentido, o foco estudado neste artigo é a atual Constituição, entendida como produto histórico que foi concebido pelas sociedades modernas dos últimos três séculos e que, por sua vez, fundamenta o nascimento do Estado de Direito[2].

Este limitador histórico é imprescindível quando se observa, como o faz Ferdinad Lassale, que todos os entes políticos (enquanto comunidades) em qualquer de seus momentos históricos possuem uma “Constituição” que é real e efetiva[3].

Por sua vez, J.J. Gomes Canotilho explica que essa forma de conceber a Constituição adotada por Lassale gira em torno de uma visão aristotélica que faz “... uso da constituição em sentido amplo e descritivo para designar a estruturação do poder ou ‘corpo político’ de uma comunidade (...) a constituição revela-se como uma espécie de realidade social e o conceito de constituição nada mais é do que o conceito empírico-descritivo dessa realidade.”[4]

As Concepções que serão aqui abordadas estão identificadas com as Constituições atuais e são provenientes do movimento de formação dos Estados Nacionais, que ocorreu entre os séculos XVI à XIX e, sobretudo, dos movimentos Revolucionários do século XVIII, que, procurando impor limites ao poder, desenvolveu as Constituições dos Estados como instrumento para tanto[5].

Assim, um dos principais propósitos das Constituições modernas foi limitar o poder do Estado e de quem o exercia. Tratava-se de uma época em que o poder absoluto dos reis se fragmentava e dava lugar à nova ordem insurgente. Ascendia, no ocidente, como classe dominante a burguesia. A limitação do poder estatal tornou-se marco dessa mudança. O liberalismo político e econômico incorporava-se na alma da Europa.

Este controle do poder e a garantia da liberdade foram demarcados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que prescreveu em seu artigo 16: “Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição”[6].

Convergiam para o processo de formação das Constituições modernas os ideários iluministas e liberais, que de modo eminentemente racional, tentavam compor o aparato teórico para sustentar a estrutura deste instrumento de contenção do poder.

“A

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