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Escolas Jurídicas

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Por:   •  24/9/2014  •  2.415 Palavras (10 Páginas)  •  197 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

As correntes jurídicas, abordam as diferentes visões propostas pelos estudiosos do Direito acerca do objeto do seu estudo. Implica dizer que essas visões conceituais e explicativas integram algumas das chamadas correntes do pensamento jurídico, as quais apresentam múltiplas e variadas concepções sobre o Direito.

No decorre da história do direito houve o surgimento de várias escolas jurídicas. Essas escolas surgiram em determinadas épocas e cultura, havendo tendência existentes, ocorrendo rivalidade entre elas.

As seguintes correntes jurídicas são: Justanuralismo,Escola da Exegese, Escola de Direito Livre, Realismo Jurídico e Normativismo, onde serão explicitadas no decorre do trabalho suas concepções do direito.

2 CORRENTES DO PENSAMENTO JURÍDICO

2.1 Jusnaturalismo

A primeira corrente sobre a qual nos deteremos denomina-se Jusnaturalismo. Nas palavras de AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO "O Jusnaturalismo é uma corrente de pensamento jurídico tão ampla, que podemos afirmar que, tomado em seu sentido lato, o termo engloba todo o idealismo jurídico, desde as primeiras manifestações de uma ordem normativa de origem divina, passando pelos filósofos gregos, pelos escolásticos e pelos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até chegar às modernas concepções de Direito Natural formuladas, entre outros, por STAMMELER (1856 – 1938) e DEL VECCHIO (1878 – 1970)." ( A ciência do direito: conceito, objeto, método, Renovar, 2ª edição).

Jusnaturalismo tem sua matriz filosófica,no idealismo, concebendo o Direito como se fosse um fenômeno de origem divina, conduzido por princípios preexistentes ao homem, dotado de imutabilidade absoluta, desvinculado do mundo real, fruto, portanto, da força intangível e imaginadora de um ser supremo. Ou seja, o Direito é uma invenção de Deus, posta a serviço dos homens, "Entre os gregos e romanos, como entre os hindus, a lei surgiu, a princípio, como uma parte da religião. Os antigos códigos das cidades eram um conjunto de ritos, de prescrições litúrgicas, de orações e de disposições legislativas. Os antigos diziam que suas leis tinham vindo dos deuses .

Esta concepção Jusnaturalista de fundo teológico,sofre abalo com o avanço da ciência, representado pela figura emblemática de GALILEU (1564 – 1642); além disso, é combatida pelo pensamento teórico político do século XVII,que sustenta que o Direito existe independentemente da Teologia, abolindo assim, a religião da vida pública.

A esse respeito HANNAH ARENDT (1906 – 1975) assinala que "... os teóricos políticos do século XVII realizaram a secularização separando o pensamento político da Teologia e insistindo em que as regras do direito natural proporcionavam um fundamento para o organismo político mesmo que Deus não exista. Foi o mesmo pensamento que levou Grotius a dizer que ‘ nem mesmo Deus pode fazer com que duas vezes dois não sejam quatro’". (Entre o Passado e o Futuro, coleção debates, política, Ed. Perspectiva, p. 104).

A preocupação dos teóricos do século XVII não é discutir ou negar a existência de Deus, mas livrar o Estado dessa influência metafísica, eliminando a religião da vida pública, e não da vida dos homens.

No campo jurídico, GROTIUS (1583 - 1645) e PUFENDORF (1632- 1694) promovem a laicização do Direito, rompendo com o pensamento jusnaturalista escolástico; em decorrência dessa ruptura proporcionam o desenvolvimento da ciência jurídica, à medida que enxergam o Direito como fenômeno que se origina na razão humana, e não em forças de origem divina ou super-humana, tornando, assim, o Direito de realidade criada pelo homem e para o homem.

Segundo LEIBINIZ (1646-1716), para quem "tudo vai bem no melhor dos mundos possíveis", o Direito nasce da razão eterna, elemento que habita o mundo interno de todo ser humano e que serve de "instrumento adequado para deduzir os princípios do Direito Natural que devem reger a conduta humana"( MARQUES NETO, op. cit., p. 135).

O jusnaturalismo, mesmo depois de romper com a escolástica, firma-se no pressuposto de que o Direito origina-se em verdades eternas e imutáveis, produzidas pela razão humana, e que para tanto desconsidera a vivência social e histórica, ignorando a realidade concreta, prendendo-se a princípios universais, eternamente válidos, de tal modo que, "rompendo com a escolástica, o jusnaturalismo trocou uma metafísica por outra..."(MARQUES NETO, op., cit., pg. 136).

2.2 A Escola da Exegese

No início do século XIX,floresceu a escola da Exegese, uma corrente do pensamento jurídico que exerceu grande influência no mundo Ocidental.

A palavra Exegética significa ater-se a obra literária minuciosamnte,essa escola, tem como base somente o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é conhecida como Escola legalista e Escola Racionalista e alega que todo o Direito está contido na lei e tão somente nesta..

A Escola da Exegese, compreende o direito a partir de planos lógico-formais criados para interpretar a lei literalmente, orientando o intérprete pelas verdades legais estabelecidas, segundo as quais não há Direito fora dos códigos; as soluções legalmente propostas são justas para todos os conflitos; e as palavras são claras que não admitem interpretações equívocas. Com isso a escola reduz o direito ao formalismo extremo,estabelecendo que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei,logo o direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adéptos de tal escolas entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz extrair o significado dos textos para assim aplicá-los ao caso concreto.

A Escola da Exegese põe a Lei acima de todas as vontades, idolatrando-a, e lhe confere o atributo de instrumento de controle do poder, de tal modo que deixa como herança o Princípio da Legalidade e o da Supremacia da Lei. Essaescola de cunho exageradamente formalista, concebe o Direito como uma realidade posta, imune ao meio social, revelada num positivismo avalorativo, estatal e legalista, equiparando o direito à lei. A escola exegética, ainda nos dias atuais, uma legião de fiéis seguidores.

2.3 Escola do direito livre

A Escola do Direito Livre foi iniciada por Hermann Kantorowicz (com o pseudônimo de Gnaeus Flavius)

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