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Estudo De Caso De Concentraçao De Empresas

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Por:   •  25/10/2013  •  1.532 Palavras (7 Páginas)  •  390 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO SOBRE AS SOCIEDADES COOPERATIVAS

A sociedade cooperativa ou simplesmente “cooperativa”, forma como é mais conhecida, é regida pela Lei n.5.764/71 que define a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas, além de dar outras providências e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil Brasileiro.

Explicita o citado caderno legal de 1971que celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

2. CARACTERISTICAS

Analisando a especificação das cooperativas verificamos que ela se destingem das demais por serem sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, além de não sujeitas a falência, e são constituídas para prestar serviços aos associados.

Além destas características principais podemos distinguir as sociedades cooperativas por terem adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; variabilidade do capital social representado por quotas‑partes; limitação do número de quotas‑partes do capital para cada associado, facultado; incessibilidade das quotas‑partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; singularidade de voto; quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia‑Geral baseado no número de associados e não no capital; retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; prestação de assistência aos associados; área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Na omissão de tais normas, aplica-se o regime jurídico da sociedade simples, conforme o artigo 1096 do Código Civil.

3. ÁREAS DE ATUAÇÃO

A cooperativa pode ter por objeto qualquer gênero de serviço ou atividade. Assim, são várias as atividade em que as cooperativas podem atuar. Por exemplo, as cooperativas:

1. De trabalho: de professores, atendentes etc.;

2. De venda: por exemplo, a Cooperativa Central “cooperativa”;

3. De consumo: para efetuar compras em grande escala, por exemplo, a Cooperativa dos Funcionários da Alpargata;

4. De credito: para concessão aos cooperados;

5. De seguro, agrícola etc.

Podem-se classificar as cooperativas e cooperativas singulares; cooperativas centrais ou federações de cooperativas.

4. COOPERATIVAS SINGULARES

As cooperativas singulares são aquelas que prestam serviços diretamente aos seus associados, sendo constituídas por, no mínimo, vinte pessoas físicas (Lei n.5.764/71, arts.6°,I, e 7°).

5. COOPERATIVAS CENTRAIS OU FEDERAÇÕES COOPERATIVAS

As cooperativas centrais ou federações de cooperativas são formadas por menos três cooperativas singulares, objetivando organizar, em maior escala, serviços de interesses das cooperativas filiadas (Lei n.5.764/71, arts.6°,II, e 8°).

6. CONFEDERAÇÕES COOPERATIVAS

As confederações de cooperativas são formadas por, no mínimo, três cooperativas centrais ou federações de cooperativas, visando orientar e coordenar as atividades das filiadas quando o volume dos empreendimentos ultrapassarem o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais ou federais (Lei n.5.764/71, arts.6°,III, e 9°).

7. SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIA

As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. De acordo com o novo código civil, são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte, e, portanto, devem ter seus estatutos registrados em Cartório. Esta é mais uma questão polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o novo Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Para as Cooperativas já existentes e registradas na Junta Comercial, não é aconselhável, no momento, nenhuma mudança.

8. PUBLICAÇÕES ILEGAIS

Somente os documentos de constituição e os anúncios de convocação devem ser publicados. Os atos constitutivos devem ser publicados após o respectivo registro na Junta Comercial. Os anúncios de convocação devem ser publicados num único jornal de livre escolha, com antecedência mínima de 10 dias da data marcada para a assembleia geral.

9. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do cooperado será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei n. 5.764/71 (“A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa”). É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Responsabilidade Ilimitada. As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social, respondendo os cooperados

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