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Estudo do direito

Por:   •  10/4/2015  •  Resenha  •  4.311 Palavras (18 Páginas)  •  182 Visualizações

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FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO

APOSTILA PROFº PABLO FALCÃO

PONTO 1. FILOSOFIA GERAL: conceito, universalidade e exigência crítica e controle metodológico

        A Filosofia surge quando o homem começa a exigir provas e justificações racionais que validem ou invalidem as crenças que tem sobre nós mesmos e o mundo no qual vivemos[1], ou seja quando duvidamos do que imaginamos saber[2].

        Assim ao invés de perguntar “que horas são”, pergunta “que é o tempo?”, no lugar de aceitar a máxima de senso comum “quem anda na chuva é pra se molhar”, busca o senso esclarecido da relação “causa e efeito”; quando alguém fala “aquela casa é mais bonita que aquela, questionasse “o que é o mais, o menos e a beleza?”.

        Chama-se atitude filosófica o distanciar-se de si e de seu lugar do mundo para tentar conhecer ambos. Essa atitude caminha da opinião (dóxa) ao conhecimento (episteme), do senso comum ao senso esclarecido.

        A atitude filosófica é racional e crítica. Racional, pois é desenvolvida por meio de cadeias argumentativas que servem de justificativa para o conhecimento de algo e crítica, pois diz sempre não aos pré-conceitos, aos pré-juízos de valor que formam nossa cultura.

        A expressão filosofia surge na Grécia agregando duas outras expressões philos (amizade) e sofia (sabedoria). Empregada pela primeira vez por Pitágoras de Samos indicava a ação daquele que, não sendo sábio, busca a sabedoria.

        Pode-se conceituá-la como sendo uma investigação racional perene em busca de saber o que é o homem e seu papel no mundo. Por isso, esse saber é universal, pois pensando essas partes, pensa também o todo.

        O saber filosófico é conquistado mediante uma reflexão metodologicamente controlada, unindo a razão e a intuição como meios para alcançar o conhecimento que pretende enquanto fim. Dessa forma, o filosofar é um processo de questionamento das crenças irracionais e de busca por fundamentos racionais para explicações sobre si e sobre o mundo. Lógico que esse conceito é apenas um entre vários possíveis, pois o processo de significação de significantes linguísticos está condicionado ao tempo histórico e ao contexto social nos quais é exercido.

PONTO 2. Filosofia do Direito: preocupação específica da Filosofia geral

        Quando a Filosofia Geral foca e analisa o fenômeno jurídico visando entender as condições de sua produção teórica e         seus efeitos sobre sua prática, temos diante de nós a Filosofia do Direito.

        Tal disciplina visa submeter a um exame crítico valorativo as instituições jurídicas de um determinado tempo e lugar, orientando-se sempre pelo valor ético da justiça, para julgá-las como eficazes ou ineficazes para cumprir sua função social ou como legítimas ou ilegítimas no julgamento de seus membros e usuários.

PONTO 3. Formação histórica da Filosofia geral e do direito

Os teóricos, em sua maioria, optam por divisões cronológicas da longa formação histórica da filosofia geral e do direito. Sendo assim, tem-se:

Formação histórica da filosofia geral:

  • Filosofia antiga
  • Filosofia medieval
  • Filosofia moderna
  • Filosofia contemporânea

Formação histórica da filosofia do direito:

  • Filosofia do direito na Grécia
  • Filosofia do direito em Roma
  • Filosofia do direito na idade média
  • Filosofia do direito na renascença
  • Filosofia do direito na modernidade
  • Filosofia do direito na contemporaneidade

Elas estão relacionadas, mas possuem peculiaridades, assim deve-se perceber cada uma individualmente e depois relacioná-las para perceber o que o conjunto pode fornecer de orientação.

3.1. Filosofia do direito na Grécia

        A Grécia clássica foi o berço da reflexão filosófica acerca do mundo e do papel do homem nele. Nunca na história foi observada tão grande concentração de pensadores extremamente qualificados, observando cada qual seus respectivos problemas de interesse. Dentre tais questões, aquela acerca da justiça marcou a história da filosofia do direito.

        Um filósofo do direito preocupa-se com o saber jurídico, devendo responder a questão básica “que é o direito” e questões secundárias como “o direito é uma construção natural ou um produto humano? ou “o direito é mera força ou justa obrigação?”, dentre outras.

3.1.1. Filosofia pitagórica

        Dentre os jusfilósofos gregos, os primeiros foram àqueles vinculados à Escola Pitagórica. A tese central dessa filosofia era que o elemento primordial do cosmos era o número. Deus seria a grande unidade, representada no número perfeito, e dele resultaria a harmonia numérica de tudo o que existe.

        O pitagorismo representa a transição da preocupação filosófica grega da física para a metafísica, a influência religiosa do orfismo foi decisiva com a crença na transmigração da alma por sucessivas vidas materiais e a necessidade de purificação virtuosa da alma por meio da prática das virtudes para romper com esse ciclo de reencarnações[3].

        Os pitagóricos pensavam o direito como vinculado à finalidade de realizar concretamente a justiça ideal e abstrata. Para isso, empregaram o critério matemático da igualdade entre dois termos: para cada prestação, uma contraprestação correspondente e para cada dano, uma reparação correspondente. Está aqui a referência clássica ao direito natural, perfeito, imutável, eterno e universal que marcaria a história do pensamento jurídico ocidental. O líder da escola, Pitágoras de Samos, diferenciou a sabedoria da filosofia nos seguintes termos: “sábio (sóphos) é aquele que vive a sabedoria, enquanto o filósofo (philosóphos), porque não a tem, discorre sobre ela e a procura”[4]. A ele é creditado o primeiro emprego da expressão filosofia.

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