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Estudo penal - Crime de Tortura – Lei 9.455/97

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Por:   •  5/6/2014  •  Artigo  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  452 Visualizações

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Estudo penal - Crime de Tortura – Lei 9.455/97 Tipificação e estudo de caso: HC 169.379/SP

Tortura é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.

O que, não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.

É delito imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.

A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.

A Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo ato de se causar sofrimento a alguém.

Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define tortura como:

Artigo 1º

Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer acto pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;

quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.

Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.

Diferença entre tortura e maus tratos – a tortura há o dolo especifico de se causar sofrimento independente de seu fim ou meio praticado.

Nos maus tratos incursos no artigo 136 do Código Penal o garante que possui a guarda, autoridade ou poder sobre a vítima tem o fim de impor sua autoridade para uma correição educacional, como forma de uma punição disciplinar, ou fim de se impor.

A diferença da tipificação nos maus tratos é que este não faz o ato por prazer de fazer a vitima sofrer e sim por abusar dos meios disciplinares de conduta com o fim de punir a vítima.

A Tortura é uma violação de direitos humanos, afeta a integridade física, psicológica e mental por estas razões viola o direito do cidadão de sua integridade, de sua liberdade, de sua convivência social pacifica, e seu direito a vida com dignidade humana.

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