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Exercicios De Penal

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Por:   •  13/3/2015  •  3.152 Palavras (13 Páginas)  •  207 Visualizações

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O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia pública federal com sede em Brasília e Gerência Executiva localizada em Uberaba/MG, representado pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO / PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, nos autos em epígrafe, por sua Procuradora Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido exposto na inicial, consoante os fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR

Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, alegando, em síntese, que os requisitos exigidos encontram-se devidamente satisfeitos.

Não obstante as ponderações da exordial e os documentos apresentados, nenhuma razão assiste à parte autora, eis que ela não satisfaz os requisitos legais para tanto. É o que se passa a demonstrar.

REQUISITOS CUMULATIVOS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)

Para se ter direito ao benefício assistencial em questão, dois são os requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam: 1) ser a parte autora pessoa portadora de deficiência ou idosa; 2) renda familiar per capita inferior à 1/4 do salário mínimo.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Em 09/07/2008, o Congresso Nacional ratificou, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que, por isso, tem status de emenda constitucional.

Em consonância com a referida Convenção, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, disciplina os requisitos do benefício assistencial para pessoa com deficiência: a) impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º); b) renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º).

Cabe salientar que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 tem a mesma redação do art. 1º, in fine, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, possuindo, portanto, os supraditos elementos caracterizadores de deficiência força de norma constitucional.

Destaca-se, ainda, que impedimento de longo prazo é aquele que “produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

Em relação ao critério científico a ser utilizado para a análise de existência ou não de deficiência nos termos supra, como a referida Convenção foi omissa, cabe buscá-lo nas fontes materiais do Direito Internacional Público , o que nos leva à Organização Mundial da Saúde – OMS, que promoveu a revisão da Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Limitações (ICIDH) e, na 54ª Assembléia Mundial de Saúde, aprovou a criação de uma nova linguagem unificada, padronizada e uma estrutura que descreve a saúde e os estados relacionados à saúde: a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF . Trata-se de estudos e práticas internacionais, portanto compreendidos como fonte material do Direito Internacional Público.

Com efeito, a utilização da CIF (art. 16 do Decreto nº 6.214/2007) se revela mais adequada à novel legislação, coadunando-se com o propósito de identificação de deficiência para os fins da Convenção e da LOAS, uma vez que considera as funções e estruturas do corpo, as atividades e a participação da pessoa, bem como a interação desses domínios com fatores ambientais, os quais são avaliados na forma das referidas barreiras, de modo a avaliar as medidas que devem ser adotadas pelos países signatários para assegurar a acessibilidade e a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Assim é que a Convenção e os critérios da CIF estão sendo aplicados à luz da realidade brasileira. E a União Federal promoveu estudos da CIF na análise do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sido constituído Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) pela Portaria n.1, de 15 de junho de 2005, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social (MPS).

Diante disso, houve uma mudança nos critérios e nos procedimentos de avaliação da deficiência para fins de concessão benefício assistencial, incluindo a CIF como parâmetro basilar do enquadramento e indicando a necessidade de uma avaliação multidisciplinar feita por médico e por assistente social, sendo que o INSS já não mais avalia a incapacidade para a vida independente apenas quando o usuário é incapaz de desempenhar as atividades relacionadas ao autocuidado, focalizando apenas a capacidade em vestir-se, comer, fazer a higiene pessoal e evitar riscos.

A nova avaliação inclui o indivíduo no contexto biopsiquicossocial. A incapacidade passa a ser vista não como um atributo da pessoa, mas uma sequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável decorre do ambiente social. Como dito acima, analisam-se, agora, não apenas as funções e estruturas do corpo, mas também as atividades e a participação da pessoa, e os fatores ambientais.

Em cada um desses domínios, são avaliadas as unidades de classificação, que se referem às circunstâncias que foram identificadas na CIF como necessárias à avaliação da pessoa com deficiência. Essa avaliação ocorre pela pontuação dos qualificadores, que especificam a extensão ou magnitude da funcionalidade ou incapacidade em cada um dos domínios, sob a forma da extensão de grau de deficiência, dificuldade e extensão de barreiras (0 a 4% - nenhuma -1; 5 a 24%- leve -2; 25 a 49% - moderada – 3; 50 a 95% - grave - 4 e 96 a 100% - completa - 5). Ao final, a conjugação do grau e das circunstâncias analisadas, de caráter experimental, permite identificar a existência ou não de deficiência.

A título de exemplo, no domínio FUNÇÕES DO CORPO, caso as Funções Mentais sejam afetadas, as circunstâncias Funções da consciência são classificadas internacionalmente pelo código (b110). Ao ser inserido um ponto seguido do qualificador (0 a 4), significa informar a todos da comunidade científica que, nessa unidade de classificação, o resultado b110.4 avalia o indivíduo com deficiência completa nas Funções da consciência, com perda de 95 a 100% dessa função. É de se observar que, sobre funções de consciência são analisadas outras tantas unidades de classificação (nível de consciência, continuidade de consciência, qualidade

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