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FGTS

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Por:   •  26/5/2014  •  Seminário  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  446 Visualizações

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1. Gustavo Vaz promove execução em face de Fabiano, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio – RJ. No curso da execução, o credor observa que o devedor somente possui os seguintes bens de sua propriedade: a) conta de FGTS ativa; b) um jazigo onde estão os restos mortais dos pais, esposa, filhos e netos do executado.

Indaga-se:

Se a penhora pode ou não recair sobre estes bens que integram o patrimônio de Fabiano ou se os mesmos devem ser considerados como impenhoráveis? Justifique.

a) conta de FGTS ativa;

Não poderá ser penhorado o FGTS, por se tratar de provento direto ou indireto de funcionalismo privado (art. 649, IV, CPC).

b) um jazigo onde estão os restos mortais dos pais, esposa, filhos e netos do executado. Responda, pontualmente, se a penhora pode ou não recair sobre estes bens que integram o patrimônio de Fabiano ou se os mesmos devem ser considerados como impenhoráveis.

Não há previsão legal em relação a penhorabilidade ou não do jazigo, entretanto há jurisprudência que sustenta o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do uso do bem, não podendo assim, nesse caso concreto, como o patrimônio ser penhorado.

Acordão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE

PASSIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PENHORA SOBRE JAZIGO:

IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA A BEM DE FAMÍLIA.

I. A ilegitimidade passiva, arguida pelo agravante, já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto, autuado sob o n. 2004.01.00.051413-0/MG. Validade da decisão proferida naquele agravo de instrumento.

II. Desde o advento da Lei 8.009/1990, os tribunais vêm ampliando a proteção

Boletim Informativo de Jurisprudência 27 dada ao bem de família, incluindo também os móveis que guarnecem a entidade familiar.

A impenhorabilidade destes bens consta, atualmente, no art. 649, II, do CPC.

III. Interpretando-se o art. 5º da Lei 8.009/1990, há de se entender como extensão do domicílio a última morada dos membros da entidade familiar, sendo impenhorável, desta forma, o jazigo.

IV. O interesse da Fazenda Nacional de receber seu crédito não pode se sobrepor à moral e ao respeito aos mortos.

V. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que manteve a penhora de jazigo familiar. Argumentou o agravante ser o jazigo impenhorável, em razão da interpretação extensiva do art. 5º da Lei 8.009/1990.

A Turma entendeu que assiste razão ao agravante.

Desde o advento da Lei 8.009/1990, os tribunais têm evoluído o conceito de bem de família. A proteção foi estendida, inclusive, para os imóveis de pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme Súmula 364, do STJ.

Além de proteger o imóvel, a

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