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FORÇAS ARMADAS

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Por:   •  27/1/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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1 FORÇAS ARMADAS

1.1 CONCEITO

A Segurança Pública é abordada na Constituição Federal, no Capítulo III e em seu Título V que trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

O art. 144 da Magna Carta expressamente dita que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, citando os órgãos que a compõem. São eles: Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a quase inexistente Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados.

Segundo a Constituição as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Para Ferreira Filho (2002, p. 235) as Forças Armadas "são um corpo especial da administração, oposto ao setor civil por sua militarização, isto é, pelo enquadramento hierárquico de seus membros em unidades armadas e preparadas para combate.

Configura-se um meio pelo qual o Estado garante a paz social e a organização coercitiva. São responsáveis pela manutenção do Estado e da perfeita realização de suas finalidades, por meio de armas, asseguram o desenvolvimento das atividades estatais contra possíveis perturbações estrangeiras e a estabilidade da democracia.

Reforçam a estabilidade das instituições. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestigio do Estado e a sua própria soberania.

Sua missão essencial é a da defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, isto é, defesa, por um lado, contra agressões estrangeiras em caso de guerra externa, e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde à garantia dos poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1º, parágrafo único.

A defesa da lei e da ordem, é subsidiaria e eventualmente lhes incumbida posto que tal defesa é de competência primária das forças de segurança pública.

Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocação dos legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro não é poder constitucional, Juiz Federal não é poder constitucional . Deputado não é poder constitucional. Senador não é poder constitucional. São simples membros dos poderes e não os representam. Portanto, a atuação das Forças Armadas convocada por Juiz de Direito ou por Juiz Federal, ou mesmo por algum Ministro do Supremo Tribunal de Justiça ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional e arbitrária, porque estas autoridades, por mais importantes que sejam, não representam qualquer dos poderes constitucionais federais.

1.2 INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES

As Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 142). Foi a Constituição de 1891 que as declarou instituições nacionais permanentes (art. 14), o que já se encontrava implícito na Constituição imperial de 1824, que se referia as forças militares permanentes de mar e terra (art. 146).

Concebendo-as como instituições nacionais, reconhece-lhes, a Constituição, importância e relativa autonomia jurídica decorrente de seu caráter institucional; declarando-as permanentes e regulares, vincula-as à própria vida do Estado, atribuindo-lhes a perduração deste.

Essa posição constitucional das Forças Armadas importa afirmar que não poderão ser dissolvidas, salvo por decisão de uma Assembléia Nacional Constituinte. E, sendo regulares, significa que deverão contar com efetivos suficientes ao seu funcionamento normal, por via do recrutamento constante, nos termos da lei.

1.3 HIERARQUIA E DISCIPLINA

As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 84, XIII, CF/1988).

Segundo preleciona José Afonso da Silva:

Hierarquia é o vinculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior. Ao dizer-se as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia sob a autoridade suprema do Presidente da República, quer-se afirmar que elas, além da relação hierárquica interna a cada uma das armas, subordinam-se em conjunto ao Chefe do Poder Executivo federal, que delas é o comandante supremo. (art. 84XIII).

Disciplina é o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores. Correlativamente, significa o dever e obediência dos inferiores em relação aos superiores. Declarar-se que as Forças Armadas são organizadoras com base na disciplina vale dizer que são essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, a seus superiores hierárquicos, como dizia o art. 14 da Constituição de 1981.

Estes dois termos não se confundam, são considerados crimes correlatos, no sentido de que a disciplina pressupõe relação hierárquica. Somente se é obrigado a obedecer, juridicamente falando, a quem tem poder hierárquico. "Onde há hierarquia, com superposição de vontades, há, correlativamente, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz

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