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Por:   •  23/10/2013  •  1.576 Palavras (7 Páginas)  •  660 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

AÇÃO ORDINÁRIA – PETIÇÃO INICIAL

Com pedido de AJG

x, vem à presença de V.Exa., por seus procuradores signatários, para ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de Empresa Pública Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se atualmente por Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.371, de 11 de setembro de 2002, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na Avenida Paulista nº 1842 - Edifício Cetenco Plaza Torre Norte - 10º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01310-940, na pessoa de seu representante legal

I – DOS FATOS

O Autor visa a reposição das perdas decorrentes da diferença entre a correção monetária aplicada pelo Governo por meio da Caixa Econômica Federal (TR) e os índices oficiais de inflação (INPC e IPCA), de 1999 até os dias atuais.

A Taxa Referencial (TR) é o índice utilizado para corrigir as contas do FGTS. Mas desde 1999 a TR, fixada pelo Governo Federal através do Banco Central, vem diminuindo com relação à inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador depositado nas contas do FGTS vem sofrendo perdas gradativas e consideráveis.

II – DO DIREITO

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (ADI nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493. Essa decisão tem desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir referido fundo, o mesmo agora considerado inconstitucional para este fim pelo STF.

É ilegal e inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária porque o objetivo da mesma não diz respeito diretamente à inflação apurada por outros índices comumente utilizados como, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além do que, historicamente, a TR tem ficado abaixo da inflação, estando “zerada” desde setembro/2012, mesmo diante da pública e notória escalada da inflação nos últimos meses.

Diante disso, a adoção da TR como índice de correção monetária para o FGTS vem causando prejuízos ao trabalhador e a decisão do STF abriu a possibilidade de corrigir essa defasagem permitindo que todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada pleiteiem na Justiça a revisão do saldo do FGTS, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.

Questiona-se a adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS .

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser caracterizado como um típico fundo parafiscal. Seus recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, cumprem funções de seguro social e contribuem para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Essa natureza dual do Fundo - formado por contas de poupança individual dos trabalhadores e que serve de funding para financiamento em investimentos específicos - determina as características de seu retorno financeiro. De um lado, os cotistas titulares das contas individuais têm seus saldos legalmente corrigidos pela TR acrescidos de 3% anuais. De outro lado, a aplicação destes recursos no mercado financeiro e habitacional resulta em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado das aplicações

O FGTS sofreu impactos negativos com a piora do mercado de trabalho na década de 1990 e, de forma inversa, impactos positivos com a melhora verificada no grande crescimento da geração de postos de trabalho formais já na década de 2000, especialmente após 2003. Nos últimos anos, a arrecadação e o saldo líquido do fundo mantiveram trajetória ascendente em ritmo superior à verificada para os saques que, refletindo a alta rotatividade do mercado de trabalho, também cresceram em ritmo elevado, ainda que inferior ao verificado para o aumento da arrecadação. Desde 2000, a arrecadação líquida foi de R$ 116,5 bilhões. Esse resultado foi administrado a partir da aplicação dos recursos do FGTS em aplicações financeiras, especialmente títulos públicos, que garantiram grande rentabilidade ao fundo; deram segurança ao fornecimento de crédito habitacional subsidiado e facilitaram a obtenção da recomposição das perdas de inflação e os ganhos financeiros do fundo segundo as aplicações de mercado.

Por sua vez, o cenário de queda das taxas de juros pós-1999 acabou afetando

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