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Fichamento De Acórdãos

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Por:   •  3/12/2014  •  3.439 Palavras (14 Páginas)  •  340 Visualizações

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RECURSO ESPECIAL Nº 94.509 - RS (207/010679-5)

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A EOUTRO

ADVOGADO: GILBERTO EIFLER MORAES EOUTRO(S)

RECORRIDO: ADRIAN LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JANE VARGAS EOUTRO

O Banco do Brasil S/A e BB Administradora de cartões de crédito S/A opõem embargos à execução proposta por Adriana Longoni Pfeil. Adriana pretendia receber o valor da multa cominatória periódica (astreintes) imposta ao banco em processo de conhecimento, em razão de descumprimento de ordem judicial consistente na retirada imediata do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito.

O juiz da vara Cível da comarca de Canoas/RS acolheu, em parte, os embargos da recorrida de ofício, com base no artigo 461, §6º do Código Penal, determinando o montante da execução como R$ 7.932,00 (2% do valor de R$ 396.600,00 solicitado pela exequente).

A exequente entrou com apelação para que a sentença fosse reformada e a multa aplicada não fosse reduzida, visto que o banco deixou de atender determinação judicial e só se deu conta do montante da multa após ser de fato executado.

O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (com motivação e explicação pelo ministro).

Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se alegou, além de dissídio, ofensa aos artigos 535 e 461, §6º do Código de Processo Civil e ao artigo 920 do Código Civil de 1916. O recorrente sustenta no mérito, resumidamente, que o montante a que chegou a multa aplicada se tornou exagerado e não condizente com as finalidades das astreintes, devendo por isso ser reduzida a patamares razoáveis. O recurso especial foi admitido.

VOTO – Ministro Luis Felipe Salomão (Relator):

Nega a violação ao artigo 535 do Código Penal.

O ministro afirma que quanto mais à satisfação do direito perseguido pelo auto depender do comportamento do devedor, como o que ocorre essencialmente nas obrigações de não fazer e nas obrigações de fazer infungíveis, mais penoso será para o devedor que não estiver dentro do comportamento exigido; para que o devedor cumpra suas obrigações, o sistema processual civil se utiliza de medidas de apoio, de caráter persuasório e instrumental.

Afirma que é feita a opção pela “tutela específica” na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer, ficando em segundo plano a solução pecuniária; para execução da “tutela específica”, entendida como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, o juiz pode determinar medidas de apoio (meios legítimos), como as astreintes, como forma coercitiva para convencer o obrigado a cumprir a ordem judicial que lhe é imposta.

Logo, conclui-se que a multa cominatória tem caráter de medida garantidora para o cumprimento de obrigação determinada que deveria ter sido resolvida em adimplemento do devedor em relação ao credor, e que, por ter tido seu direito material violado, ensejou a pretensão deduzida em juízo.

O juiz deve valer-se, para chegar ao valor da multa, deve utilizar-se de dois valores: efetividade da tutela judicial e vedação ao enriquecimento sem causa. Porém, ocorre uma dualidade nas turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: para aperfeiçoar o primeiro valor (efetividade da tutela judicial), por vezes o devedor é obrigado a pagar multa em um patamar que supera o patamar econômico principal perseguido em juízo. Por outro lado, para adequar-se à vedação ao enriquecimento sem causa, muitas vezes a multa é reduzida consideravelmente; ou seja, uma das turmas prefere reduzir significativamente o valor das astreintes, enquanto a outra prefere a exacerbação da multa cominatória.

Observa-se então que, por um lado, por mais que o aumento exagerado da multa cominatória contribua para a efetividade processual, faz com que o devedor não cumpra decisão judicial e dela nem recorra e com que o credor permaneça até anos esperando para que a multa atinja um valor ainda mais atraente. Por outro lado, a redução significativa da multa impede que as astreintes cumpram seu papel intimidatório, pois o obrigado não tem nenhum tipo de receio quanto a substanciais consequências patrimoniais decorrentes do não acatamento da decisão. Nosso sistema atual é incapaz de superar as contradições demandadas dos princípios acima traduzidos, visto que, se o crédito é retirado do autor, é tirada também a eficácia e se o crédito por deixado com o autor, em determinados casos pode ocorrer o enriquecimento injusto.

O direito brasileiro optou por uma disciplina lacunosa acerca da multa compulsória para o caso de descumprimento judicial. Os artigos 461 e 461-A e o artigo 287 (obsoleto, que caiu em desuso) regulam a matéria no âmbito do código processual, mas não desfazem as principais polêmicas de forma clara e inequívoca em relação às astreintes.

Há precedente afirmando que a multa do artigo 461 do Código de Processo Civil reverte para o credor e não para o Estado. As astreintes são destinadas simples e exclusivamente para o autor, isto expresso no direito francês, visto que o direito brasileiro é lacunoso em relação a isso.

A incidência das astreintes ocorre de forma objetiva, sem indagações acerca do animus da parte para o não acatamento da decisão. Decorre do simples escoar do tempo, independentemente de má-fé. Incidem mesmo que o destinatário da decisão possua fortes e ponderáveis razões para acreditar que seu direito é melhor do que o do beneficiário da decisão.

Interpretando o artigo 461, § 2º do Código de Processo Civil, a multa não possui natureza indenizatória e, por isso, sua aplicação pode ocorre de forma cumulada com a indenização.

O parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil prevê multa por “ato atentatório ao exercício da jurisdição”, de nítido caráter punitivo, tal como a multa prevista no art. 601, destinada a sancionar ato “atentatório à dignidade da justiça” (art. 600), possuem beneficiários distintos: na primeira, “a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”, ao passo que, na segunda, o montante acrescido ao valor da execução “reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução”.

A prática forense franqueia ao credor a titularidade exclusiva do crédito decorrente da multa imposta, exprimindo a conclusão de que

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