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Fichamento De "Indenização Punitiva", De André Gustavo Corrêa De Andrade

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Por:   •  14/11/2014  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  473 Visualizações

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Tradicionalmente a função da responsabilidade civil se limita à reparação do dano (art. 944, CC). A preocupação é com a vítima. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil é neutra, porque não considera o desvalor da conduta ofensiva.

Principalmente após a Constituição de 1988, houve uma mudança de paradigma: o redimensionamento da responsabilidade civil. A indenização deve desempenhar um papel mais amplo, pois a simples reparação do dano pode se apresentar ineficaz, injusta, ou mesmo inócua. Juntamente com a função de reparação pecuniária do prejuízo, há a função de prevenção de danos e a função punitiva.

A indenização punitiva é instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana e da proteção aos direitos da personalidade. No entanto, ainda encontra resistência de parte da doutrina.

No Direito norteamericano, a responsabilidade civil tem por finalidade tanto a reparação, ou compensação do dano, como a prevenção de danos futuros. Os punitive damages devem dissuadem o causador do dano e outras pessoas de praticar condutas lesivas. Eles se aliam à reprovabilidade do comportamento do agente. Os punitive damages são soma de valor variável, estabelecida a parte dos compensatory damages. Não se incluem naquelas condutas lesivas as decorrentes de ignorância, culpa simples ou engano. As condutas lesivas contidas nos punitive damages são os atos voluntários ou intencionais que demonstram indiferença para as possíveis conseqüências lesivas, e os comportamentos culposos que demonstram grande falta de cuidado. O propósito geral dos punitive damages é o de punir o ofensor, estabelecendo uma sanção que lhe sirva de exemplo para que o ato lesivo não se repita, evitando comportamentos semelhantes por parte de terceiros.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras apontam a existência de uma dupla função da indenização do dano moral: a compensação pelo dano sofrido e pena pelo dano causado. O STJ estabeleceu que deveriam incidir sobre as indenizações a razoabilidade ou proporcionalidade, minorando os valores indenizatórios, mas, nos últimos anos, passou a proferir um maior número de decisões que majoraram os valores de indenização por dano moral.

Nem todos os comportamentos causadores de dano moral são passíveis de punição, somente aqueles particularmente reprováveis, e não responsabilidade objetiva ou culpa simples.

A indenização punitiva do dano moral é aplicável em nosso ordenamento jurídico independentemente de qualquer previsão legal, porque seu fundamento de validade provém do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), dos direitos da personalidade e do direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, V e X, CF/88). Não é possível contar apenas com a lei penal e com penas públicas para prevenir a prática de atentados aos direitos da personalidade.

Os pressupostos da aplicação da indenização punitiva são a ocorrência de um dano moral e a culpa grave do ofensor. O dano moral é a ofensa a algum dos direitos da personalidade.

Já a aplicação da indenização punitiva no dano material não é tão simples, esbarrando em algumas dificuldades. Não há regra expressa que contemple essa modalidade de sanção no dano material. Ademais, a existência da regra de que a indenização se mede pela extensão do dano impede a majoração da indenização

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