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Fichamento: "Hermenêutica E Aplicação Do Direito" De Carlos Maximiliano

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Por:   •  23/11/2013  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  5.515 Visualizações

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O texto inicia com uma pontua temática que será a ordenação de todo o conteúdo exposto pelo autor: “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”. Para o autor, portanto, a Hermenêutica é um instrumento do qual o Direito se vale como parte de sua aplicabilidade, mas a própria hermenêutica não é a aplicação em si. Nesse sentido, hermenêutica é uma forma de interpretar o Direito e, dessa forma, “determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”.

A interpretação é tomada uma arte e possui uma técnica. Em se tratando da hermenêutica jurídica, ou seja, a interpretação jurídica, há que se pontuar que há também uma técnica própria, de modo que não é possível afirmar que a hermenêutica é uma simples interpretação, mas é uma “teoria científica da arte de interpretar”. O autor apresenta uma série de dificuldades que surgiram quanto à hermenêutica jurídica, sobretudo por uma má aplicação terminológica que implicava confusões como, por exemplo, supor que hermenêutica fosse simples interpretação ou, ainda, que hermenêutica se confundisse com a própria aplicação do Direito.

Entre as dificuldades linguísticas e terminológicas inerentes à caracterização da hermenêutica jurídica como importante instrumento para o Direito, dois pontos foram suscitados, ou seja, que a hermenêutica é, simultaneamente interpretação e construção, uma vez que a hermenêutica não se restringe a considerar a lei em sua razão estática, mas vislumbra a leitura da lei de modo dinâmico e, portanto, construtivo. Como afirma o autor, “não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos”, entretanto “parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em um encadeamento lógico”. Isso remete ao fato que não há razão para se formular um método hermenêutico se, simultaneamente, não se empreender uma lógica organizadora que dê sentido ao próprio trabalho de interpretação. A hermenêutica, em certo sentido, é uma lógica ordenadora que dá sentido à interpretação e permite, então, a aplicação do Direito. Como pontua o autor, é pertinente que a hermenêutica esteja presente “a fim de proceder à sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”.

A aplicação do Direito, no entanto, não se restringe à hermenêutica, uma vez que “a aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada”, o que, como é possível afirmar, “tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano”. Mais do que fornecer uma interpretação encadeada logicamente, a aplicação do Direito precisa lidar com fatos reais. É o fato por si mesmo que acaba buscando a solução fornecida pelo Direito, e então cabe ao Direito fornecer uma resposta para o fato de modo que mantenha sua própria organização e faça jus aos valores sociais existentes. Partindo do fato, busca-se primeiramente o tipo jurídico que melhor se adequa ao fato, após isso faz-se uma redução para determinadas áreas especificas, enquadramentos legais e especificidades jurídicas, para então afirmar que o fato é enquadrado por uma área específica do Direito. Acontece, no entanto, a possibilidade de, na busca por especificação jurídica o aplicador encontrar colisões de leis, sendo que as leis podem colidir no espaço ou no tempo, pela anterioridade ou qualidade específica. São por esses conflitos que se faz necessário estabelecer com precisão a melhor interpretação e, portanto, se faz necessária uma técnica, sendo essa a técnica hermenêutica.

É preciso, então, examinar: “a) a norma em sua essência, conteúdo e alcance; b) o caso concreto e suas circunstâncias; c) a adaptação do preceito à hipótese em apreço”. Para o autor, considerar um caso concreto é sempre uma questão de examinar sob um teor crítico a lei que a este caso será aplicada. Assim, deve ser feita a crítica para que se “apure a autenticidade e, em seguida, a constitucionalidade da lei, regulamento ou ato jurídico”, então, uma vez feita a crítica, faz-se “a interpretação, a fim de descobrir o sentido e o alcance do texto”, para então suprir as eventuais lacunas e, por fim, fazer o exame das questões que sobraram, como os possíveis conflitos entre tempo e espaço.

Nesse sentido, “a aplicação não prescinde da hermenêutica”, mas em verdade “a primeira pressupõe a segunda, como a medicação a diagnose”. Ainda que se tenha predileção teórica pela hermenêutica, ou predileção prática pela aplicação, ambas são conjuntas e não podem ser pensadas separadamente. O fato é que “a aplicação no sentido amplo, abrange a Crítica e a Hermenêutica”, ainda que o termo seja muitas vezes referido como a atividade de um juiz ou um administrador.

Em um sentido mais específico, “interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém”. Essa forma de pensar a interpretação está conectada com a existência fática dos casos concretos, ao menos para o Direito. Assim, interpretar uma lei não é simplesmente deixar mais claro uma palavra ou uma expressão, mas em verdade é deixar mais clara uma palavra e uma expressão frente a um caso concreto, ou seja, tornar mais clara a própria possibilidade de aplicação da lei. Ao intérprete cabe a análise do texto, tendo em vista a dificuldade imposta pelo caso concreto. Como pontua o autor: “Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão real”. Não é, portanto, mera questão intelectual, mas é antes uma questão de exercício intelectual em prol da realidade prática.

O hermeneuta não é, por isso, uma máquina que faz cálculos, mas tem sua quota de liberdade no ato de interpretação, nas escolhas metodológicas e nos ditames que dá para o sentido de sua interpretação. O autor é bastante claro ao afirmar que “pratica o hermeneuta uma verdadeira arte, guiada cientificamente, porém jamais substituída pela própria ciência”, assim a ciência tem sua parcela, pois “esta elabora as regras, traça as diretrizes, condiciona o esforço, metodiza as lucubrações; porém, não dispensa o coeficiente pessoa, o valor subjetivo; não reduz a um autômato o investigador esclarecido”. Por ter forte ligação com a linguagem, a hermenêutica

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