Flexibilizaçao Normas Trabalhista
Artigo: Flexibilizaçao Normas Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cristian909 • 8/3/2015 • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 422 Visualizações
1 FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Amauri Mascaro Nascimento, diz que a flexibilização do Direito Laboral “é o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que o exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir os seus comandos”.
Por sua vez, Antero Arantes Martins, complementando as informações trazidas, afirma que “a flexibilização não é um instituto jurídico, e sim uma reação do subsistema jurídico a uma provocação de outros subsistemas, principalmente o econômico e o social [...]. Pode-se dizer, assim, que flexibilização é a ação de flexibilizar, de tornar flexível, ou seja, de minimizar a rigidez das normas do Direito do Trabalho no campo em que estiver atuando”.
Ademais, é imperioso que se traga as lições de Sérgio Pinto Martins a respeito do tema. Assim, entende ele que “flexibilidade é qualidade de flexível; elasticidade, destreza, agilidade, flexão, flexura; faculdade de ser manejado; maleabilidade; aptidão para variadas coisas ou aplicações; é o que pode dobrar ou curvar; é o contrário de rigidez. Flexível vem do latim flexibile. Na prática, os estudiosos acabaram preferindo o termo flexibilização. A palavra flexibilização é um neologismo, não encontrado nos dicionários. É originária do espanhol flexibilización [...] O certo não seria falar em flexibilização do Direito do Trabalho, mas em flexibilização das condições de trabalho, pois estas que serão flexibilizadas [...] Prefiro dizer que a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação ente capital e o trabalho
No que tange o direito do trabalho, pode-se entender a flexibilidade, em seu sentido amplo, como a “eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa”. (URIARTE, 2002, p.9) Assim, a flexibilização é uma modificação da situação do trabalhador, alterando e diminuindo seus direitos, devido a grande competitividade do mercado, na busca de melhorar as condições de concorrência da empresa.
Visto que a flexibilidade que hoje se aplica no Brasil é a que traz, basicamente, prejuízos ao empregado, pode-se concluir que existem também outras classes de flexibilização, cabendo, aqui, breve designação das suas principais espécies.
A primeira classe de flexibilização é aquela inerente ao direito do trabalho, visto que busca sempre a proteção do trabalhador, atuando em seu benefício, sendo ela chamada de flexibilidade de proteção. Já a flexibilidade de adaptação trata-se de uma adaptação feita por meio da autonomia coletiva. Em contraposto a estas, tem-se a flexibilidade de desregulamentação, a qual refere se a desistência ou diminuição de direitos trabalhistas. (URIARTE, 2002, p.10)
Além disso, pode-se diferenciar também a flexibilização autônoma da heterônoma. A última “é a flexibilidade imposta unilateralmente pelo Estado, por meio de lei ou decreto que simplesmente derroga um direito ou benefício trabalhista, diminuindo-o ou o substituindo por outro menor”. (URIARTE, 2002, p. 11) Percebe-se então que, nesse tipo de flexibilização predomina a vontade do Estado ou do empregador, não importando o interesse do empregado. Porém, em contrapartida está a flexibilidade autônoma, na qual predomina a vontade do empregado, visto que é gerada pela autonomia coletiva. Assim pode-se compreender que, com relação ao agente, a flexibilização pode ser: unilateral, sempre que for imposta pelo empregador ou pelo Estado; negociada com sindicato; ou mista, sendo por vezes unilateral e por vezes negociada, dependendo da situação.
Uma terceira classificação de flexibilização a divide em condicionada e incondicional. A primeira condiciona a perda do trabalhador à uma compensação advinda do Estado ou do empregador. Na segunda não há uma contrapartida, pois o empregado abre mão de um direito gratuitamente.
Contudo, conforme salienta Uriarte, sob a denominação de flexibilidade tende-se a incluir dois conceitos diferentes:
“de um lado, sobretudo na doutrina européia, reserva-se a palavra desregulamentação para se referir à flexibilização unilateral, imposta pelo Estado ou pelo empregador, diminuindo ou eliminando benefícios trabalhistas, sem real participação da vontade do trabalhador e sem contrapartida ou sem contrapartida determinada e exigível. Por outro lado, essa mesma doutrina reserva o termo flexibilização para identificar a adaptação autônoma, negociada e condicionada, quer dizer, em troca de determinadas e exigíveis contraprestações e não em troca de uma
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