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Forma De Promover O Restabelecimento De Uma Empresa Devedora Por Meio Da Superação De Sua Crise Econômico-financeira.

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Por:   •  22/9/2014  •  3.565 Palavras (15 Páginas)  •  500 Visualizações

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http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/349/Recuperacao-judicial

Recuperação judicial

Forma de promover o restabelecimento de uma empresa devedora por meio da superação de sua crise econômico-financeira.

A recuperação judicial tem por objetivo tornar viável a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Visa, portanto, permitir que a empresa não paralise seu funcionamento, dando-lhe nova chance de êxito.

O exame da viabilidade da recuperação da empresa deve ser feito pelo Judiciário, por ser este um procedimento custoso a população como um todo, não podendo tornar viável toda e qualquer recuperação judicial. Portanto, deve levar em conta aspectos como a importância social da empresa, o volume ativo e passivo, o tempo de existência, a mão-de-obra e tecnologia aplicada, assim como seu porte econômico.

A recuperação judicial poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente ou pelo devedor, ou seja, própria pessoa jurídica que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, no momento do pedido, atendendo também alguns requisitos, sendo estes:

• não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

• não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

• não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

• não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.

Todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que ainda não vencidos, estarão sujeitos a recuperação judicial. Os credores do devedor em recuperação judicial poderão conservar seus direitos e privilégios contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso.

Meios de Recuperação da Empresa

A Lei 11.101/05, em seu artigo 50, elenca, em lista exemplificativa, os meios de recuperação judicial da empresa, que devem ser analisadas pelos administradores da sociedade empresária, assim como por seus advogados, a fim de utilizar-se a forma que seja mais válida para o desempenho efetivo deste procedimento. Pode ser escolhido mais de um meio de recuperação da lista.

São meios de recuperação da empresa, entre outros, acatados pelos administradores da sociedade empresária:

a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

c) alteração do controle societário;

d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

e) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

f) aumento de capital social;

g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

j) constituição de sociedade de credores;

k) venda parcial dos bens;

l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

m) usufruto da empresa;

n) administração compartilhada;

o) emissão de valores mobiliários;

p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas diz respeito a prorrogação dos prazos e revisão das condições de pagamento. É o meio que mais se aproxima da concordata preventiva. Através deste meio, o devedor tem a oportunidade de se reestruturar, pois haverá o abatimento no valor de suas dívidas ou o aumento no prazo de vencimento e, sendo assim, terá à sua disposição, por um tempo, mais recursos em caixa, tanto para redução dos gastos com empréstimos bancários quanto para investimentos.

As operações societárias, tais como cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente, para serem acatadas devem demonstrar que realmente irá proporcionar a recuperação da empresa.

A alteração do controle societário, por sua vez, pode apresentar-se de forma total ou parcial. É total quando se opera a venda do poder de controle, e parcial quando é admitido um novo sócio no bloco controlador. Esta alteração deve estar acompanhada de medidas que visem a revitalização da empresa, tais como mudanças na administração e aumento do capital.

Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos, chamado por Fábio Ulhoa Coelho de reestruturação da administração, é normalmente uma das medidas que devem ser adotadas pela sociedade empresarial, juntamente à outras, exceto quando a crise apresentar raízes macroeconômicas, ou seja, pelas quais os administradores não podem responder. Essa medida é acolhida, geralmente, por planos alternativos de recuperação,

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