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Formação De Cartel

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Por:   •  5/6/2014  •  3.824 Palavras (16 Páginas)  •  270 Visualizações

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Introdução

A teoria econômica demonstra, com o seu ferramental teórico, que a formação de cartéis é prejudicial à livre concorrência, pois acarreta perdas de bem-estar para os agentes econômicos. Isso acontece, uma vez que, os agentes que deveriam competir comercialmente entre si estabelecem um acordo de cooperação que afeta a eficiência do mercado. Como resultado desta ação os mecanismos de equilíbrio do mercado deixam de funcionar. Assim os preços e as quantidades dos produtos oferecidos pelas empresas do cartel deixam de ser determinados pelo ponto de equilíbrio entre a demanda e a oferta. Este desajuste implica em preços abusivos e menor produção, se comparados à situação de concorrência. É válido salientar que qualquer ato dos agentes que comprometa a concorrência é crime de acordo com a Lei 8.884/94 e a pena pode chegar até cinco anos de prisão (CADE, 2007).

Por “cartel”, entende-se a formação de uma “união”, contando, até mesmo com a possibilidade de ser firmado um acordo (por sua vez, ilegal) entre empresas diferentes que apresentam interesses comuns, conforme apresenta Sandroni (1994). Todavia, essa união coordenada entre empresas distintas, na visão do autor, pode resultar no alcance de um monopólio de mercado de modo a possibilitar o controle da produção e das condições de venda para atender ou, até mesmo limitar uma demanda específica. A formação de um cartel também pode surgir no interesse comum entre diferentes empresas para controlar a determinação de preços e a fixação das margens de lucro sobre um determinado bem que oferecem em comum. Assim sendo, considerando a configuração de um monopólio, o referido autor aponta que a formação de cartéis é uma prática considerada ilegal em muitos países.

Todavia, esse é um fenômeno comum de acontecer em economias capitalistas, de modo que o motivo por sua proibição consiste no efeito de prejudicar a participação de outras empresas, concorrentes, que oferecem produtos ou serviços semelhantes, mas que não constituem a formação de um cartel.

Ainda sobre a definição do que represente um “cartel”, os autores Spínola e Troster (1998) apontam que a sua formação é estabelecida por diferentes produtores que atuam (ou objetivam atuar) em um mesmo setor de mercado. Diante desse objetivo comum, decidem se unir para determinar critérios e políticas de preços que deverão cumprir mutuamente. Assim, quando é consolidada uma organização – independente de ser formal, ou informal – cujos integrantes (produtores específicos) reconhecem a interdependência que apresentam entre si, e se orientam para maximizar o lucro do cartel, configura-se um oligopólio. Para tanto, é necessário determinar, também, a repartição dos lucros entre os membros do cartel.

Neto (1998), por sua vez, afirma que a formalização de acordos, para a fixação de preços e participações no mercado, entre diferentes empresas e/ou produtores pode prejudicar o acesso de novos entrantes no referido setor; isto é, novas organizações podem não conseguir conquistar suas respectivas participações no mercado exatamente por não apresentarem condições de concorrer com preços estabelecidos pelos cartéis. Isso confere o caráter da ilegalidade da prática de formação de cartéis.

Semelhante perspectiva é compartilhada por Kotler e Armstrong (2002) ao descrevem que existem políticas públicas e regimentos legais para a determinação de preços. Esses autores afirmam que a livre economia de mercado deve possibilitar (ou, até mesmo, incentivar) a concorrência de preços, garantindo ao consumidor a oportunidade de comparar diferentes marcas e desempenhos de produtos e serviços oferecidos por diferentes organizações. Nesse sentido, tais autores pontuam que existem leis federais, estaduais e locais para regulamentar a determinação de preços, visando extinguir monopólios e regular práticas que ameacem restringir o comércio.

Principais características do cartel

Cartéis são acordos, explícitos ou tácitos, entre concorrentes de um mesmo mercado, em relação a preços, quotas de produção e distribuição, divisão territorial do mercado, visando aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis próximos dos de monopólio. A principal característica do cartel é a combinação, o acordo, o conluio entre os concorrentes.

Podemos citar outras características do cartel, tais como:

• controle do nível de produção e condições de venda;

• fixação e controle de preços;

• controle das fontes de matéria-prima;

• fixação da margem de lucro e divisão do mercado.

Em uma ordem econômica de livre iniciativa e livre concorrência, os agentes econômicos devem portar-se como concorrentes, o que deve denotar comportamento impregnado de rivalidade.

Em outras palavras, concorrentes em um mesmo mercado, ao disputarem a preferência do consumidor, não são aliados nem defensores de interesses comuns; ao contrário, concorrentes têm interesses opostos e conflitantes, na medida em que o aumento dos lucros de um só ocorre à custa do aumento das suas vendas e da inevitável redução da receita do concorrente. Assim, a combinação entre os concorrentes é algo que destoa de uma dinâmica mercadológica competitiva.

A fixação de preços é apenas uma das formas de cartelização, talvez a mais dramática e mais lesiva ao bem-estar social. Para que a uniformização de preços seja cartel, não basta a mera constatação de que os preços são idênticos; é necessário que tais preços decorram de combinação, a indicar que a uniformização de preços é uma estratégia coletiva dos agentes econômicos.

O mais notável, no entanto, para fins de indicação do porquê o cartel é uma conduta ilícita, é compreender quais os danos causados pelo cartel e, ao final, concluir que toda a sociedade perde com a formação de cartéis.

Um acordo de preços implica a maximização dos lucros conjuntos das empresas de um dado mercado. Assim, os concorrentes desenvolvem uma nova dinâmica de comportamento, ao descobrirem que a concorrência não lhes beneficia. Os empresários compreendem que poderão aumentar ainda mais sua lucratividade se unirem-se e combinarem preços. Ora, a concorrência é salutar porque exige agilidade, eficiência econômica, alcançadas com redução de custos e inovações.

Os agentes econômicos descobrem que é possível poupar os esforços de todos e, ainda, aumentar a lucratividade, desde que os preços passem a ser fruto de acordos ou decisões coletivas.

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