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Fundações

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Por:   •  2/1/2014  •  Seminário  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  213 Visualizações

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FUNDAÇÕES

Fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa.

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “as Fundações, no âmbito de direito privado no qual tiveram sua origem, são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social. A instituição de uma fundação privada resulta de uma iniciativa de um particular, pessoa física ou jurídica, que destaca de seu patrimônio determinado bens, os quais adquirem personalidade jurídica para a atuação na persecução dos fins sociais definidos nos respectivos estatutos.

Identificamos, portanto, três elementos essenciais no conceito de fundação:

a) a figura do instituidor, que faz a dotação patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destiná-lo a uma finalidade específica;

b) o objeto consistente em atividades em interesse social;

c) a ausência de fins lucrativos.

Conceitualmente, as fundações públicas e as privadas são constituídas pelos mesmos elementos, no entanto nas fundações públicas o patrimônio é público e personificado em que a figura do instituidor é uma pessoa política, sendo que a sua manutenção é realizada por dotação patrimonial e recursos orçamentários.

Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.

Enquanto que, as fundações privadas são criadas por ato de vontade de um particular, a partir de patrimônio privado, objetivando os mesmos interesses das fundações públicas. Além disso, para serem criadas devem obedecer aos termos do art. 62 do Código Civil. Sua criação se dará por meio de escritura pública ou testamento e pressupõe a existência dos seguintes elementos:

a) Afetação de bens livres;

b) Especificação dos fins;

c) Previsão do modo de administrá-las;

d) Elaboração de estatuto com base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que os fiscalizará.

Seus estatutos devem ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Uma fundação privada jamais poderá ter finalidade econômica, se quer de forma indireta.

Para Flávio Tartuce, a determinação legislativa de que a finalidade das fundações não tenha cunho econômico é uma inovação fundamental, pois muitas vezes as fundações foram utilizadas com fins ilícitos ou com o intuito do enriquecimento sem causa. Para o doutrinador, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucros das sociedades comuns.

O atual Código Civil trata das fundações nos artigos

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