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GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO EMPRESARIAL, NOÇÕES DE ATUARIA E DIREITO EMPRESARIAL.

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Por:   •  26/10/2014  •  3.057 Palavras (13 Páginas)  •  279 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO 4

2.1 LEGISLAÇÃO EM VIGOR 4

2.1.1 Salário Mínimo 4

2.1.2 Jornada de Trabalho 4

2.1.3 13º Salário 4

2.1.4 Hora Extra 5

2.1.5 Licença-maternidade 5

2.1.6 Férias 6

2.1.7 Fériados Civis e Religiosos 6

2.1.8 Vale Transporte 7

2.1.9 Estabelidade em razão de gravidez 7

3 CLÍNICA DE REPOUSO: UM NOVO NICHO DE MERCADO 8

3.1 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 11

4 CONCLUSÃO 14

REFERÊNCIAS 15

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda as transformações adivinhas com a aprovação da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, a qual ficou conhecida como a PEC das empregadas domésticas.

No primeiro capitulo apresentamos a estrutura do trabalho, bem como as aspectos que compõe cada capítulo.

No segundo capítulo expusemos as mudanças que a lei trouxe para o dia a dia de empregado e empregador, bem como os direitos já existentes e os acrescidos com a nova legislação.

No terceiro capitulo abordamos a realidade dos cuidadores de idosos, uma profissão que vem crescendo a cada dia e que também se enquadra como empregado doméstico. Neste mesmo capítulo apresentamos uma passo a passo para se abrir um clinica de repouso para idosos no Brasil, visto que este já pode ser visto como um novo nicho de mercado.

Por fim apresenta-se os impactos percebidos até o momento no que se refere a esta mudança na legislação.

2 DESENVOLVIMENTO

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador/a de idoso, cuidador/a em saúde.

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles independem de regulamentação e, por este motivo, entraram em vigor imediatamente, incorporando-se àqueles já previstos anteriormente na Constituição e em leis esparsas. Outros ainda dependem de regulamentação, o que deve ocorrer com a publicação de uma lei específica, cujo projeto está em discussão no Congresso Nacional.

2.1 DIREITOS EM VIGOR

Atualmente com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72 já são garantidos aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

2.1.1 Salário Mínimo

O salário mínimo nacional atual é de R$ 678,00. Há Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.

2.1.2 Jornada de Trabalho

A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Jornadas inferiores podem ser realizadas, desde que previstas contratualmente, com especificação da jornada diária e o(s) dia(s) de descanso.

2.1.3 13º Salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

2.1.4 Hora Extra

O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% do valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias). O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas). Os intervalos concedidos pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST). Para o cálculo do valor da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas. Exemplo: Salário R$ 678,00 ÷ 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20 Salário a ser pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20

2.1.5 Licença-maternidade

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal), será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica.

O requerimento do salário-maternidade deverá ser agendado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou pelo telefone 135.

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

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