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GUARDA COMPARTILHADA

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Por:   •  4/11/2014  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  661 Visualizações

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GUARDA COMPARTILHADA

A Lei nº 11.698/2008, que estabelece a guarda compartilhada, entrou em vigor no dia 15 de agosto daquele ano. A nova norma dá aos pais que estiverem em processo de separação a opção pela guarda compartilhada, na qual ambos dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos. Com o instituto, os pais dividem a responsabilidade em relação aos filhos. Todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto.

Entende-se por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, com relação ao poder familiar dos filhos comuns.

De acordo com especialistas, para a criança que vem de uma experiência de ruptura e perda dos pais, decorrente da separação judicial ou da dissolução da união estável, a guarda compartilhada dá a oportunidade de vê-los novamente juntos, assessorando-a na condução da sua vida.

A fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais. Casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar dificilmente estarão aptos a adotar esse tipo de guarda. De acordo com ela, mesmo diante da possibilidade prevista em lei, não cabe ao juiz impor a guarda compartilhada.

Ao sancionar a Lei 11698/08, o Presidente Lula vetou o artigo onde a guarda compartilhada poderia ser fixada por "consenso ou por determinação judicial". Ficou estabelecido que os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto somente o juiz poderá fixá-los.

Com a nova lei, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever dois tipos de guarda:

a) Compartilhada - a criança ou adolescente mora com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro, as decisões são tomadas em conjunto e ambos dividem responsabilidades quanto à criação e educação dos filhos;

b) Unilateral - a criança mora com um dos pais que detém a guarda e toma as decisões inerentes à criação, o outro passa a deter o direito de visitas, regulamentada pelo juiz. A pensão alimentícia, fixada mediante acordo entre as partes ou pelo judiciário, passa a ser obrigação do pai que detém o direito de visita.

Importante destacar que continua valendo a obrigação da pensão alimentícia para os dois tipos de guarda, No entanto, os valores poderão ser revistos, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis. A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar a obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade. A desunião dos pais põe termo aos deveres conjugais da coabitação, da fidelidade e do regime de bens, somente, não porém aos deveres decorrentes do exercício do poder familiar. Esses deveres, obrigações dos pais em relação aos filhos comuns, não se modificam ou se alteram com a separação dos genitores, nem mesmo com a nova união que venham a experimentar. Para a manutenção dos filhos, independentemente de permanecerem juntos ou não, ambos devem contribuir na proporção de seus haveres e recursos, como lhes impõe o artigo 1.703 do Código Civil. O critério fundamental é o atinente ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente e a concreção desse princípio é alcançada com a participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos comuns. Portanto, é equivocada a idéia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade deixa de existir na guarda compartilhada, pois a responsabilidade parental não se esvazia. Por isso, não há dispensa ou exoneração da obrigação alimentar.

A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos. Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer, é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida. Com a efetiva participação dos pais nos cuidados aos filhos menores até poderia ocorrer uma redução no valor da verba alimentar antes fixada e imposta a um só dos genitores. Pode haver uma fixação mínima para enfrentamento de despesas eventuais (compra de um caderno, um presente ao amigo), imprevistas, e para aquelas outras com material de saúde e higiene. Essa divisão de responsabilidades, cada genitor assumindo e satisfazendo diretamente certos encargos, minimiza as áreas de atrito e de repetidos conflitos levados ao fórum.

No momento da fixação da guarda o juiz deverá analisar a estabilidade, continuidade e permanência da menor no âmbito familiar onde está inserido, verificando inclusive se aquele que vem exercendo de fato a guarda está cumprindo a contento seu papel parental. Numa ação de modificação de guarda deve o juiz priorizar o interesse do menor, revertendo inclusive, se for o caso, a guarda compartilhada.

Neste sentido:

GUARDA COMPARTILHADA.

Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitiva em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03).

ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO.

1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho.

2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto

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