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Garantias E Privilegios Do Credito Tributario

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Por:   •  23/3/2015  •  5.566 Palavras (23 Páginas)  •  391 Visualizações

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I - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• São garantias as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, as garantias facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo.

• São privilégios as regras que põem o crédito tributário numa posição de vantagem quanto aos demais.

1. GARANTIAS

A enumeração das garantias constitui um rol não-exaustivo. Os tributos são diferentes entre si, o que justifica a necessidade de estipulação de garantias diferenciadas, protegendo os respectivos créditos.

O art. 183, parágrafo único, do CTN diz que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Assim, se foi exigida pela legislação de determinado ente federado a prestação de uma garantia real para a obtenção de benefício fiscal e o particular cumpriu a regra por meio da constituição de uma hipoteca, o crédito tributário não pode ser considerado, a partir de então, um crédito hipotecário. Não se transmuda a natureza da obrigação para real. O raciocínio é importante, pois, como veremos adiante, existe uma ordenação de preferências entre os créditos, de acordo com sua natureza, e, como a garantia dada não altera a natureza tributária do crédito, também não altera sua posição na lista.

Renda e patrimônio do sujeito passivo respondendo pelo crédito tributário

O art. 184 do CTN prevê garantia que se fundamenta no princípio geral de direito segundo o qual o patrimônio e as rendas de determinada pessoa respondem por suas obrigações. Não obstante seguir esse princípio geral, o CTN foi além e, concedendo mais um privilégio à Fazenda Pública, incluiu, na regra de responsabilidade, bens e rendas que, segundo as normas gerais aplicáveis à espécie, não poderiam ser utilizados num processo de execução. Assim, a expressão “inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula”, permite à Fazenda Pública adentrar em parcela do patrimônio do devedor que é considerada intocável com relação a outros credores.

Deve-se atentar a duas exceções à regra de que todo o patrimônio do contribuinte responde pelo pagamento do crédito tributário. A primeira consta da própria literalidade do dispositivo que exclui “bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Ou seja, existem bens e rendas que são declarados inalienáveis e impenhoráveis diretamente pela lei. Estes são os únicos que ficam a salvo da responsabilização por dívida tributária do proprietário. O Código de Processo Civil prevê a lista de tais bens em seu art. 649. Perceba-se que, apesar da previsão em lei (inciso I do art. 649, CPC), não haverá, perante a Fazenda Pública, a impenhorabilidade dos bens assim declarados por ato de vontade. A segunda exceção à regra do art. 184 decorre de uma novidade trazida pela Lei Complementar 118/05. Na falência, o crédito tributário não mais prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (CTN, art. 186, parágrafo único). Agora, não se pode mais afirmar, de maneira ampla e irrestrita que os bens gravados por ônus real respondem pelo crédito tributário, pois, no processo de falência, tal regra não é mais aplicável.

Presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas

A regra prevista no art. 185 visa a proteger o crédito tributário contra atos tendentes a fraudar as providências judiciais destinadas a sua satisfação. O dispositivo foi objeto de alteração pela LC 118/05. Antes, para a configuração da fraude, era necessário que o crédito tributário estivesse inscrito em dívida ativa em fase de execução. Atualmente, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação formal ao sujeito passivo de que o mesmo foi inscrito em dívida ativa. Comprovada a ciência do sujeito passivo, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário. O único argumento cabível para que não se configure a presunção é o constante do parágrafo único do art. 185, qual seja, o de que foram “reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.

Penhora on-line

Com o advento da LC 118/05, foi trazida para o âmbito tributário uma inovação que vinha trazendo bons resultados no âmbito do processo trabalhista, a denominada penhora on-line. Ressalte-se que essa sistemática não é mais privilégio do processo trabalhista e da execução fiscal, constando hoje do Código de Processo Civil, art. 655-A. Em matéria tributária, o instituto está previsto no novo art. 185-A do CTN, acrescido pela LC 118/05. Diante da situação descrita no artigo, o juiz se utilizará preferencialmente de meio eletrônico para comunicar aos órgãos e entidades indicados no dispositivo a ordem de indisponibilidade dos bens. É importante ressaltar que o objetivo do processo de execução é satisfazer o direito do credor. Não se quer causar transtornos desnecessários ao devedor e, nessa linha, o §1º do art. 185-A do CTN impõe ao juiz que determine o levantamento do excesso de penhora, liberando os demais bens ou valores do devedor, para que este tenha como dar continuidade à sua vida econômica e financeira.

Exigência de prova da quitação de tributos – As garantias indiretas

Apesar de terem sido inseridos na Seção relativa às preferências, os arts. 191 a 193 do CTN trazem verdadeiras garantias do crédito tributário, porque, ao exigirem a apresentação de prova do pagamento de tributos, para a prática de certos atos jurídicos e para a obtenção de determinados benefícios legais, acaba-se por criar eficazes meios de cobrança indireta - e, portanto, garantias indiretas - do crédito tributário.

Art. 191 – a nova redação impõe que, para obter a extinção de suas obrigações, o falido precisa comprovar a quitação de todos os tributos dos quais fosse sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que o fato gerador seja alheio à sua atividade mercantil (na redação anterior do art. restringia-se a necessidade de quitação aos tributos relativos à atividade mercantil do

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