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Guarda E Alimentos

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Por:   •  16/10/2013  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  646 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COMARCA DA CAPITAL

DAYANA KARLA SOARES CARVALHO, relativamente capaz, DAVYSON SOARES CARVALHO, DANILLO SOARES CARVALHO, DRYELLE KETELLY SOARES CARVALHO, absolutamente incapazes, assistida e representados por sua genitora MARINALVA DOS SANTOS SOARES, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 09223584 00, SSP/BA, inscrita no CPF/MF nº 954.019.225-20, residente e domiciliada na Rua Trinta e Oito, nº 208, Bairro Santa Mônica, Vila Velha, ES, CEP: 29105-580, por sua advogada abaixo assinada (instrumento de mandato em anexo), com escritório sediado no Núcleo de Prática Jurídica (NUPRAJUR), na Avenida Comissário José Dantas de Melo, n°21, Boa Vista, Vila Velha - ES, CEP 29102-920, onde receberá todas as notificações e intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº. 5.478/68, propor:

AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS

Em face de LUIS DOS SANTOS CARVALHO, brasileiro, solteiro, autônomo/pedreiro, portador do RG nº 3.135.162 SSP/ES, inscrito no CPF/MF nº 359.044.295-68, residente e domiciliado na Rua Doze, nº 7, caixa 02, Bairro Vila Nova, Vila Velha, ES, CEP: 29.105-120, pelos fundamentos fáticos e jurídicos elencados a seguir.

I – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Considerando que a genitora dos autores não possui condições de arcar com as despesas processuais e demais encargos, conforme declara em documento em anexo, e necessita ingressar com ação, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 4º da Lei 1.060/1950. Para tal, faz-se a juntada da declaração de hipossuficiência (em anexo).

II – DOS FATOS

A mãe dos Requerentes conviveu com o Requerido durante aproximadamente vinte anos, até janeiro do corrente ano. Que desta união nasceram os Requerentes Dayana Karla Soares Caravalho (16 anos), relativamente capaz, Davyson Soares Caravalho, Danillo Soares Carvalho e Dryelle Ketelly Soares Carvalho, absolutamente incapazes em datas de (xx/xx/xxxx) respectivamente, conforme se verifica das Certidões de Nascimento em anexo. (documento)

A mãe dos Requerentes, atualmente, detém o zelo e guarda das crianças, mas não está em condições de suportar sozinha os encargos alimentares e não tem condições de sustentá-los.

Desta forma deve observar que o réu tem o dever de contribuir com o sustento, pois é pai dos requerentes. Ocorre que diante do descaso do réu pelo sustento de seus filhos, vem os Autores, passando por inúmeras privações, pois os rendimentos de sua mãe não são suficientes para atender a todos os reclamos oriundos da sua manutenção e sustento, necessitando da colaboração paterna.

Assim, somente a fixação judicial dos alimentos, poderá atender ao menos as necessidades elementares dos Autores, porquanto, cabe também ao Pai, ora Réu, esta obrigação que decorre da Lei e da moral.

O Requerido é autônomo, como pedreiro, auferindo destes serviços, um salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, desde a época que conviviam juntos, valor este suficiente para prestar alimentos a seus filhos, cumprindo, desta forma, com seu dever de pai, e contribuir em parte com os gastos mensais que a genitora arca, conforme tabela apresentada. Isto posto, nobre Julgador, requer à fixação da pensão alimentícia no valor de um salário mínimo dos rendimentos líquidos do requerido.

Tabela 01: Tabela de gastos mensais mínimos dos requerentes

Necessidades mínimas dos requerentes Valor mensal (R$)

Vestimentas 150,00

Medicamento 20,00

Material escolar 60,00

Higiene e alimentação 500,00

TOTAL 750,00

Tendo que durante a união, não adquiriram nenhum bem, a ser partilhado.

III – DO DIREITO

Uma das garantias principais da criança e adolescente é o direito a família e é direito preliminar do ser humano a sobrevivência, e constitui meios fundamentais para a sua realização os alimentos, o vestuário, o abrigo, e inclusive a assistência médica no momento em caso de doença. Vide o artigo 4º. da Lei 8069/90.

Artigo 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Ocorre que a genitora dos Requerentes, que mantém seus filhos sob sua guarda e proteção exigindo assim, sacrifício extraordinário desde o rompimento de sua união com o Réu, pois a si cabe o encargo, haja vista a necessidade da presença da figura materna na formação da personalidade dos filhos menores. Desta forma a pretensão autoral tem amparo na Legislação Civil Pátria, em seu Art. 1.695, é taxativa:

Artigo 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

É interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura, e assim se espera que o Estado diga, no caso em tela, o direito dos Requerentes exercendo desta forma a jurisdição que lhe compete.

Indeclinável é o dever do Requerido em prestar alimentos aos filhos, que necessitam atualmente de pelo menos um salário mínimo a mais por mês, para a manutenção e sobrevivência (conforme tabela apresentada), sendo que o pai tem condições financeiras para satisfazer o valor pedido.

O pedido formulado é juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia, conforme Legislação pertinente aos alimentos, aos Requerentes somente se exige prova do parentesco ou que haja obrigação do devedor, conforme disposto no art. 2º, Lei nº 5.478/68, que diz o seguinte:

Artigo 2º. O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

No caso dos Requerentes, resta demonstrado seu estado de necessidade e o fato de sua representante não poder prover o seu sustento, e, ainda, são filhos do casal, conforme faz prova as cópias das certidões de nascimento anexas. Segundo Ricardo Rodrigues Gama: por alimentos entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em

alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos.

Feitas estas considerações, tem-se que a prestação alimentícia é medida de justiça, vez que esta obrigação do Requerido ficou demonstrada. Peço vênia para colacionar jurisprudência análoga.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCONTROVERSAS. NECESSIDADE PRESUMIDA. A necessidade da filha menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhe prestar assistência. Outrossim, incontroverso que as possibilidades do alimentante vão além do percentual fixado na sentença, cumpre majorar os alimentos, acolhendo a pretensão da parte autora. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. Tendo em vista que, por muitos anos, o alimentante arcou com as despesas da filha com pagamentos diretos aos prestadores. (TJ-RS - Apelação Cível AC 70042122713 RS TJ-RS Relator. Alzir Felippe Schmit. Oitava Câmara Cível. Data de publicação: 28/09/2011).

Ante a resistência pela prestação alimentícia mensal, pelo Requerido, não resta outra opção aos Requerentes senão buscar através do presente pedido a necessária prestação jurisdicional, a fim de proteger o direito de seus filhos.

III - DO PEDIDO

Por todo exposto, requer:

1. Sejam concedidos aos Requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, e artigo 1º, da Lei n. 5.478/68;

2. A citação do Requerido, no endereço supracitado, para responder a presente Ação de Alimentos, nos termos da Lei nº 5.478/68, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato segundo procedimento daquele instrumento;

3. Seja intimado o douto representante do Ministério Público para, na condição de “custos legis”, intervir e acompanhar o presente feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi dos artigos 82, I e II, 84, 246 do Código de Processo Civil;

4. A fixação de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, com base no disposto no Art. 4º da Lei nº 5.478/68, que deverá ser depositado em conta corrente a ser aberta em nome da representante legal dos Requerentes;

5. A procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos filhos, ora Requerentes, em definitivo, conforme dispõe a Lei nº 5.478/68;

6. A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbências;

7. Seja concedida em definitivo a guarda dos menores Dayana Karla Soares Caravalho (data), relativamente capaz, Davyson Soares Caravalho, Danillo Soares Carvalho e Dryelle Ketelly Soares Carvalho, para a genitora MARINALVA DOS SANTOS SOARES, ora assistente e representante;

IV - DAS PROVAS

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal dos requerentes e prova documental.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$ 8.136,0 (oito mil, cento e trinta e seis reais), que é o valor referente a doze meses de alimentos.

Nestes termos, pede deferimento.

Vila Velha/ES, 7 de Outubro de 2013

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