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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

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Por:   •  11/6/2014  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  744 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO RGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA 2ª VARA DA COMARCA DE XX?MS

Maria Aparecida da Luz Gonçalves, brasileira, viúva, inscrita na OAB nº , residente e domiciliada nesta urbe,na Rua nº , com escritório na Av. , nº , onde recebe intimações e notificações, no pleno us e gozo da cidadania, com fulcro na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c artigos 654, § 1º, alínea “b”, e 660, § 4º, do CPP, vem , mui respeitosamente, impetrar esta ordem de :

HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR,

Em favor do Paciente JAMIR AMÉRICO DA SILVA, (qualificação), CPF/MF nº e RG nº , residente e domiciliado na Rua , nº , figurado como autoridade coatora da o Senhor Juiz de Direito da 2º vara da Comarca de XX/MS, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor;

I – OBJETO DESTE “WRIT”

É obter salvo conduto em benefício do Paciente que está em iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

II – DOS FATOS

O Paciente ajuizou, em 11 de julho de 2007, perante a 2º Vara da Comarca de XX/MS, ação de reinteração de posse contra o Hospital Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Xx/MS, tendo como objeto 180 metros cúbicos, de carvão vegetal, que foi apreendido por transporte ilegal e doado aa instituição supracitada, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de 11 de julho de 2007, o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade(autoridade coatora) deferiu liminar para disponibilizar o carvão à entidade já mencionada.

O carvão foi flagrado sendo transportado ilegalmente, a carga foi entregue primeiramente a pessoa de Orlando Rodrigues Junior (advogado), como depositário, foi então que surgiu a pessoa do Paciente Jamir Américo da Silva que postulou a substituição, tornou-se assim depositário da carga.

Ocorre que o Paciente compareceu a audiência de instrução, sendo julgado depositário infiel (fls. 48).

Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com conseqüência de constrição do patrimônio, em perdas e danos e nunca da restrição do direito de liberdade, por tanto o Paciente nunca agiu de má-fé, pois sua intenção é a entrega do carvão, mas como a carga passou em primeiro lugar nas mãos de outro depositário, o Paciente está em dificuldades para localizar e transportar a carga até à instituição possuidora do bem.

De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quanto cuidava da correta aplicação da Lei Federal, como do STJ, após a Carta Magna de 1988, inclusive da Egrégia Corte deste Estado.

O recolhimento do Réu à prisão como condição de apelação, tem suas exceções:

Quando condenado por crime de que se livra solto; prestação de fiança;

Primário e de bons antecedentes, desde que reconhecidas essas circunstâncias na sentença condenatória. Para que ele não apele em liberdade é necessário que tal restrição se contenha expressamente na sentença (TACrim, RT 565/317).

O Paciente preenche todos os requisitos acima demonstrados, portanto te o direito de apelar em liberdade.

III- DA LIMINAR

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