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HEREDIA

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Por:   •  3/4/2014  •  Tese  •  2.722 Palavras (11 Páginas)  •  292 Visualizações

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SUCESSÕES

Bibliografia:

-CARLOS ROBERTO GONÇALVES ,DIREITO CIVIL BRASILEIRO.DIREITO DAS SUCESSÕES VOL. IIV

-VENOSA VOL IIV.

SUCESSÃO

Suceder-significa substituir ,tomar o lugar de outro no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão ,existe uma substituição de um titular de direito,esse é o conceito amplo de sucessão no direito .Há duas formas de sucessão a que deriva de um ato inter vivos, como um contrato ,e a que deriva ou tem como causa a morte.(causa mortis)

Quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários. Quando se tratar da substituição do sujeito em razão da morte do titular ai sim, falamos do direito das sucessões.

DIREITO DAS SUCESSÕES :

Trata de um tipo específico de sucessão ,de substituição do sujeito da relação jurídica por conta da morte do titular.Seja ele sujeito ativo ou passivo,conclui-se que nem toda sucessão é regulada pelo direito das sucessões.

SUCESSÃO HEREDITÁRIA:

A sucessão hereditária não se confunde com a herança pois consiste na transmissão de bens de uma pessoa, em razão da morte,ao sucessores previsto na lei ou nomeados em testamento.

HERANÇA

É o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas que sobrevivem ao falecido. É o patrimônio composto de ativo e passivo deixado pelo falecido por ocasião do seu óbito a ser recebido pelos seus herdeiros.

Interessante esclarecer o significado de uma expressão latina muito utilizada neste ramo do direito “de cujus” segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves a expressão latina é a abreviatura da frase “de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur “que significa “aquele de cuja sucessão (herança) se trata “ art 1784 cc

Art 6º-morte natural

Art 7º-ausente

Art 37-morte presumida.

1.2 ABERTURA DA SUCESSÃO E TRANSMISSÃO DE HERANÇA

Como não se concebe direito subjetivo sem titular ,no mesmo instante que ela acontece(morte) abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do “de cujus”, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.

PROCURAR SAISINE :regula a transmissão imediata dos bens aos herdeiros. Segundo este principio , é o próprio falecido que transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança .A abertura da sucessão é igual a transmissão automática de tudo até das dividas. Presunção absoluta de transmissão.

CONSEQUENCIAS DO PRINCIPIO DA SAISINE. Em decorrência desse p[rincipio é que os herdeiros já assume a posse indireta da herança, enquanto o inventariante assume a posse direta.

_podem defender a posse dos bens e herança através dos interditos possessórios.

-Outra consequência deste principio é que será lei vigente no tempo da abertura da sucessão que regulará a sucessão e a legitimação para suceder(art. 1787 CC)

-Sobrevida do herdeiro ,ainda que por instantes ao de cujus.

-Lugar da sucessão art.1785 CC.A sucessão abre-se no último domicilio do de cujus.

2)DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

A herança forma o espólio ,que constitui um ente despersonalizado e não de uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica ,criada por uma ficção legal (o espólio é a herança em juízo ,ou seja, o patrimônio do de cujus em juízo).A herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art.1791 CC , a herança defere-se como um todo unitário , ainda que vários sejam os herdeiros pelo mesmo comando legal ,até a partilha , o direito coerdeiros ,quanto a propriedade e posse da herança ,será indivisível , e regular-se-a pelas normas relativas ao condomínio.

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA

A indivisibilidade diz respeito ao domínio e a posse dos quinhões a cada sucessor na partilha (art.2023 CC) . Antes desta o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas a sua cota ideal ,ou seja, o direito á sucessão aberta , que o art. 80 II CC, considera como bem imóvel ,exigindo escritura pública uxória,não lhe snedo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.

2.1) RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ART. 1792 CC

Consagra a máxima sucessória intra vires heriditatis ,prevendo que herdeiro não responde por encargos superiores ás forças da herança. Ao herdeiro cabe o ônus de provar o excesso ,salvo se houver inventário que o escuse ,demonstrando o valor dos bens herdados . Assim no invetário é fieto o levantamento do patrimônio do falecido, relacionando-se os bens ,créditos e débitos que deixou. As dívidas são da herança ,que responde por elas (art 1997 CC) Assim ,não se opera ,desde logo ,a confusão de patrimônios ,de modo que o herdeiro só aceitará a sucessão que lhe é devolvida se após o inventário ,verificar que o ativo supera o passivo.

2.2) ABERTURA DO INVETÁRIO

O art. 983 do CPC ,alterado pela lei 11.441/07 prevê o prazo de 60 dias para a abertura do inventário (que pode ser ultimado nos 12 meses subsequentes ,podendo o juiz prorrogar tais prazos ,de oficio ou a requerimento da parte). A inobservância para o inicio do inventário pode acarretar sanção de natureza fiscal , com imposição de multa sobre o imposto a recolher.

Até a abertura do inventário a administração provisória da herança é de responsabilidade daquele que está na posse da herança( após nomeação do inventariante será ele quem representará processualmente o espólio art. 12,v,CPC)

2.3) ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA DA HERANÇA

2.3.1)ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO

A aceitação é apenas a confirmação da transferência dos bens , feita pela lei (saisine) os efeitos da aceitação são retroativos a data da abertura da sucessão tendo o conteúdo apenas declaratório, pode conter dos seguintes formas:

a)EXPRESSA(art.1805): Quando o herdeiro declara que aceita os bens;

b)TÁCITA(art.1805): Quando o herdeiro comporta-se de modo a deduzir que aceitou a herança . Resultante tão somente de atos

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