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HISTÓRIA DA TAXA DE INTERESSE

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Por:   •  25/6/2014  •  Tese  •  2.263 Palavras (10 Páginas)  •  258 Visualizações

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HISTÓRIA DA TAXA DE JUROS

O código de Humurabi, rei da Mesopotâmia (reino constituído em 1730 a.C., tendo por capital a Babilônia), autorizou o empréstimo a juros (Attali, Jacques. “Os judeus, o dinheiro e o mundo”. São Paulo: Futura, 2003, p. 65).

O Talmude (conjunto de normas elaborado no século V por juízes judeus para assegurar a coesão das comunidades e a transmissão ética) permitiu o empréstimo a juros aos não-judeus e, também, em operações entre judeus, uma vez o prestamista se faça um sócio do tomador (id., 130).

O código de Justiniano (“Corpus Iuri Civilis”), imperador do Império Romano do Oriente, editado em 531 d.C., admitiu os juros, mas limitados a 33% ao ano, em contrapartida aos riscos (id., 150).

Em 1228, Jaime I, de Aragão, limitou os juros em 20% ao ano e proibiu os juros compostos (id., 232).

Após Martinho Lutero e João Calvino, foi revista a ética econômica para os cristãos e os prestamistas judeus passaram a ter a concorrência dos protestantes, além dos primeiros banqueiros católicos (id., 299).

Napoleão criou em 1800 o “Banque de France” e editou em 1803 o seu regulamento. A política de crédito proibiu toda pessoa física de exercer a profissão de prestamista, exceto se criasse um banco (id., 370).

O código do rei Hamurabi foi encontrado numa placa de pedra na cidade de Susa. Segundo a maioria dos historiadores e pesquisadores, era uma revisão do código sumeriano de Dungi, base para o Direito exercido pelos povos babilônicos, assírios, caldeus e hebreus (Gavazzoni, Aluísio. “História do direito: dos sumérios até nossa era”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 41).

A Lei das XII Tábuas, de 390 a.C., considerada a primeira constituição romana, previu o empréstimo em dinheiro a juros não superiores a 8% (id., p.73).

Na forma da Tábua III, reguladora dos direitos de crédito, o devedor inadimplente, sem fiador, poderia ser preso pelo credor por 60 dias, durante os quais deveria ser conduzido em 3 dias de feira ao “comitium”. Depois do terceiro dia de feira, o corpo do devedor poderia ser dividido em tantos pedaços quantos eram os credores; à opção dos credores, o devedor poderia ser vendido a um estrangeiro (Klabin, Aracy Augusta Leme. “História geral do direito”. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 264).

Para efetivar a prisão, o credor poderia amarrar o devedor pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras. Durante a prisão, o devedor poderia viver à sua custa ou, se não quisesse, o credor deveria dar-lhe por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério (id.).

Brasil

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O Código Civil de 1916 regulou, no “Capítulo XV – Dos juros legais”, os juros remuneratórios (artigo 1.063) e os juros moratórios (artigo 1.062).

Prescreviam esses artigos:

“Art. 1062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262) será de 6% ao ano.”

“Art. 1.063. Serão também de 6% ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.”

O artigo 1.262, dispositivo da “Seção II – Do mútuo” do “Capítulo V – Do empréstimo”, dispunha:

“Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.”

O Governo Provisório de Getúlio Vargas editou o Decreto nº 22.626, de 07 abr. 1933, sobre os juros nos contratos.

O artigo 1º do referido Decreto estabeleceu:

“Art. 1º . É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”

Os artigos 4º e 5º subsequentes fixavam:

“Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

“Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.”

A Lei nº. 1.521, de 26 dez. 1951, sobre crimes contra a economia popular, trata em seu artigo 4º do crime de agiotagem, envolvendo pessoas naturais (passível de pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa):

“Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

A Lei nº 4.595, de 31 dez. 1964, reguladora do Sistema Financeiro Nacional, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, por meio do inciso IX do artigo 4º, a competência de disciplinar as taxas de juros das instituições financeiras.

Reza o referido inciso IX:

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“IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.”

O CMN, alicerçado no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, liberou para o regime de mercado as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, por meio da Resolução nº 1.064, de 05 dez. 1985.

Diz o item I da referida Resolução:

“I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.”

Antes da Resolução

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